A substituição do(a) presidente(a) da República somente ocorrerá no caso de condenação definitiva no processo de impeachment (depois de esgotadas todas as etapas do impedimento) e em caso de vacância por morte ou renúncia.
do Jornal GGN
Por Jorge Rubem Folena de Oliveira
Na hipótese de o Senado Federal aceitar
o pedido de abertura do processamento de impeachment da Presidenta Dilma
Roussef, é necessário esclarecer à opinião pública que:
1)
Dilma Roussef não deixará de ser
a Presidenta da República Federativa do Brasil, pois o que terá início é
somente o julgamento do pedido de seu
afastamento do cargo, pelo Senado Federal, sob a presidência do Presidente do
Supremo Tribunal Federal (artigo 52, I e seu parágrafo único da Constituição).
Esse afastamento deverá ocorrer em respeito ao devido processo legal, ao
contraditório, à ampla defesa e à presunção de inocência (artigo 5.º, LIV e LV
e LVII, da Constituição).
2)
Aceito o prosseguimento do processo de impeachment, inicia-se o julgamento,
durante o qual a Presidenta da República apenas ficará suspensa das suas funções (artigo 86, parágrafo 1.º , II, da
Constituição). Ou seja, a Constituição
não diz que o seu governo estará destituído. O governo eleito permanece, com os
ministros nomeados pela Presidenta, que devem permanecer até o julgamento final
do processo de impeachment. Da mesma forma, a Presidenta da República deverá
continuar ocupando os Palácios do Planalto e da Alvorada, de onde somente
deverá sair se o Senado Federal vier a condená-la. Sendo certo que a Presidenta
retomará as suas funções, caso o Senado não a julgue em até 180 dias (art. 86,
parágrafo 2.º, da Constituição Federal).
3)
As funções e atribuições do Presidente da República estão previstas no
artigo 84 da Constituição Federal e dentre elas constam: nomear e exonerar
ministros de Estado; iniciar processo legislativo; sancionar leis, expedir
decretos, nomear ministros do Tribunal de Contas etc.
Prestados estes esclarecimentos, é
importante salientar que o vice-presidente
da República somente substituirá o presidente no caso de seu impedimento ou o
sucederá em caso de vacância do cargo presidencial. Além disso, o
vice-presidente auxiliará o presidente quando convocado por este para missões
especiais. É o que dispõe o artigo 79 da Constituição Federal. Suspensão de atribuições não implica
impedimento ou sucessão por vacância. São três hipóteses distintas.
Ora, o impedimento presidencial somente
ocorrerá caso haja condenação por 2/3
dos Senadores da República, depois de concluído todo o devido processo legal;
só então se dará a hipótese da perda do
cargo, com a inabilitação, por 8 anos, para o exercício de função pública.
(Artigo 52, parágrafo único).
A substituição do(a) presidente(a) da
República somente ocorrerá no caso de condenação definitiva no processo de
impeachment (depois de esgotadas todas as etapas do impedimento) e em caso de
vacância por morte ou renúncia.
Ressalte-se que impedimento não é a
mesma coisa que suspensão das funções, pois esta não tem o condão de retirar o
status de presidente da República.
Portanto, o vice-presidente somente
sucederia a presidenta Dilma, e só então poderia constituir um novo governo,
nos casos de condenação definitiva por impeachment (impedimento), ou havendo
vacância por morte ou renúncia.
Fora disto, não existe possibilidade
constitucional de o vice-presidente constituir um novo governo, com a nomeação
de novos ministros, na medida em que o Brasil ainda tem uma Presidenta eleita
pela maioria do povo brasileiro, que apenas estará afastada das suas funções
para se defender das acusações no Senado Federal.
Então, o que vem sendo veiculado pela
imprensa tradicional é mais uma tentativa de implantar o golpe institucional no
Brasil, com o estabelecimento de um ilegítimo governo paralelo. Assim, por meio
de factoides, tem sido anunciado que o vice-presidente nomeará ministério e já
teria um plano de governo, anunciado em 28 de abril de 2016, que não procura
esconder seus objetivos de redução dos direitos trabalhistas e previdenciários,
além de cortar programas sociais, como o Bolsa família.
Sendo assim, claro está que o
vice-presidente não tem atribuição para instituir novo governo nem nomear ou
desnomear ministros de Estado e, desta forma, deverá se limitar a aguardar, em
silêncio e com todo o decoro possível, o resultado final do julgamento do
impedimento, no Palácio do Jaburu, sua residência oficial.
Jorge Rubem Folena de Oliveira -
Advogado constitucionalista e cientista político
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