Rádio Voz do Maranhão

sábado, 14 de maio de 2016

Veja o acórdão que pode enquadrar Temer na ficha-suja

Decisão de colegiado - Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo - foi publicada no Diário Oficial de quinta-feira, 12, dia da posse do peemedebista na Presidência
POR MATEUS COUTINHO E JULIA AFFONSO
O Estado de São Paulo

No dia em que assumiu interinamente a Presidência da República, quinta-feira, 12, Michel Temer também ingressou no rol dos políticos que podem ser enquadrados como ficha-suja. Isso porque na quinta foi publicado o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP)mantendo a condenação do peemedebista por doações eleitorais acima do limite legal em 2014, ano em que era candidato a vice na chapa de Dilma.

Segundo a Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo (PRE-SP), condenações como a do presidente em exercício podem ser enquadradas na Lei da Ficha Limpa, que prevê a inelegibilidade de políticos condenados por órgãos colegiados, como é o caso do TRE-SP.

Diz um trecho do acórdão publicado no Diário Oficial no dia da posse de Michel Temer. “Mérito. Recurso desprovido. Multa imposta no mínimo legal. É suficiente para repreender a conduta ilícita em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoablidade e isonomia, conforme análise objetiva e específica do excedente doado em razão do limite legal permitido, bem como pela ausência de registro de que o recorrido tenha efetuado doação acima do limite legal nas eleições anteriores.”

“A Lei da Ficha Limpa estabelece, no seu artigo 1º, I, alínea p, a inelegibilidade de candidatos como consequência da condenação em ação de doação acima do limite proferida por órgão colegiado ou transitada em julgado”, esclarece a Procuradoria Eleitoral.
Temer foi condenado no dia 3 de maio por unanimidade no plenário do TRE-SP a pagar multa de R$ 80 mil por ter feito doações acima do limite imposto pela legislação eleitoral na campanha de 2014.

Segundo a representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, Temer doou ao todo R$ 100 mil para dois candidatos do PMDB do Rio Grande do Sul a deputado federal, Alceu Moreira e Darcísio Perondi, que receberam R$ 50 mil, cada um.

O valor é 11,9% do rendimento declarado pelo vice em 2013. Naquele ano, Temer declarou ter tido rendimentos de R$ 839.924,46. O peemedebista não poderia, portanto, doar quantia superior a R$ 83.992,44. A lei eleitoral impõe teto de 10% do rendimento declarado pelo doador no ano anterior.

Para o promotor autor da ação contra Temer, José Carlos Bonilha, da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, mesmo que a sentença do TRE-SP não cite expressamente a Lei da Ficha Limpa, o vice-presidente já pode ser enquadrado na legislação criada a partir de um projeto de Lei de iniciativa popular para moralizar a política brasileira. Isso porque, segundo explica o promotor, a Ficha Limpa prevê que a condenação em segunda instância já faz com que automaticamente que o réu fique inelegível.

Na época em que a proposta popular de criação da Lei da Ficha Limpa foi encaminhada ao Congresso, em 2009, Temer era o presidente da Câmara e recebeu o 1,3 milhão de assinaturas pela criação do projeto.

Ainda segundo o promotor, mesmo que o vice pague a multa a que foi condenado pela Justiça Eleitoral, o Ministério Público pode recorrer para enquadrá-lo como “ficha-suja”, levando em conta a condenação em segunda instância.

O entendimento é o mesmo do ex-juiz eleitoral Marlón Reis, um dos redatores da Lei da Ficha Limpa, para quem o pagamento da multa não livra o vice-presidente de ficar inelegível por oito anos.

Segundo Marlón Reis, Temer só poderá concorrer em eleições se o TSE revogar a decisão ou se forem transcorridos os oito anos estabelecidos pela lei da Ficha Limpa. “A lei é clara em estabelecer que a inelegibilidade decorre da condenação e nada tem a ver com o pagamento da multa”, disse.

COM A PALAVRA, MICHEL TEMER

A decisão do TRE/SP, conforme amplamente divulgado na mídia, só aplicou uma multa ao presidente interino, não havendo condenação à inelegibilidade. Ele não está inelegível, pois a multa foi estabelecida em seu mínimo legal, não podendo se falar em abuso de poder econômico, como decide o Tribunal Superior Eleitoral. Aliás, é o TSE e não a Procuradoria Eleitoral quem determina a aplicação da Lei da Ficha Limpa.

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