O Ministério Público do Maranhão (MPMA) ingressou com a ação civil pública, com base na constatação de auditoria realizada na Secretaria de Saúde de Itapecuru Mirim, pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus).
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Maranhão (TJMA) manteve decisão da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim,
que recebeu ação de improbidade administrativa e, liminarmente, determinou a
indisponibilidade de bens do prefeito do município, Magno Rogério Siqueira
Amorim, do tesoureiro e de duas secretárias municipais, até a quantia de R$
35.415,00. O dinheiro corresponde a valor de possível ressarcimento ao erário,
por suposto desvio de recursos repassados pelo Ministério da Saúde.
O Ministério Público do Maranhão (MPMA)
ingressou com a ação civil pública, com base na constatação de auditoria
realizada na Secretaria de Saúde de Itapecuru Mirim, pelo Departamento Nacional
de Auditoria do SUS (Denasus). De acordo com o órgão, ficou demonstrada a
ocorrência de lesão ao patrimônio público do Município.
Segundo a ação do MPMA, a constatação
refere-se à realização de pagamentos para locação de veículos à empresa R.
Medeiros de Carvalho – Maranata Serviços, para as secretarias de Finanças,
Assistência Social e Administração do Município, no período de fevereiro a dezembro
de 2013, com recursos desviados da Secretaria Municipal de Saúde, que eram
destinados à atenção básica, média e de alta complexidade e contrapartida
municipal, no valor de R$ 15.740,00.
No intuito de conseguir o efeito
suspensivo da liminar, o prefeito recorreu ao TJMA, em agravo de instrumento,
que teve como litisconsortes os outros três agentes públicos citados: Alexandre
Félix Freire Martins, Flávia Cristina Carvalho Beserra Costa e Miriam de Jesus
Siqueira Amorim.
O gestor alegou que não há, nos autos,
prova da necessidade de imposição de medida tão drástica. Afirmou que, para a
caracterização de ato de improbidade, seria necessário demonstrar o prejuízo,
além do locupletamento indevido (apropriar-se de dinheiro ilícito) por parte da
pessoa acusada da prática de ato ímprobo.
O desembargador Marcelino Everton
(relator) entendeu não ter razão o agravante. Disse que, nos autos, não se
mostra inexistente ato de improbidade ou improcedência da ação ou, ainda,
inadequação da via eleita - situações que seriam capazes de justificar a
rejeição da ação de improbidade.
O relator acrescentou que as provas
apontam para a ocorrência de indícios de irregularidades quanto à utilização
dos recursos. Citou, ainda, posicionamento do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) em situações análogas.
O desembargador Paulo Velten e o
desembargador eleito e juiz substituto de 2º Grau, José Jorge Figueiredo,
também negaram provimento ao recurso do prefeito.
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