Rádio Voz do Maranhão

terça-feira, 1 de novembro de 2016

Roseana Sarney é denunciada pelo MP por rombos de mais de R$ 300 milhões na SEFAZ

Ex-governadora poderá ser condenada a devolver R$ 158 milhões aos cofres públicos, além de perder os direitos políticos por oito anos.
A ex-governadora Roseana Sarney vai responder a Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa por rombos de mais de R$ 300 milhões na Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ). 

A denúncia foi apresentada pelo Promotor de Justiça, titular da Vigésima Sétima Promotoria de Justiça Especializada, Paulo Roberto Barbosa Ramos, com base em relatórios da Secretaria de Transparência e Controle e da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) tratando de auditorias que constataram diversas irregularidades no Sistema de Arrecadação Tributária (SIAT), que ocorreram entre os anos de 2009 a 2014. 

Nesse período, Cláudio José Trinchão Santos e Akio Valente Wakiyama foram Secretários de Estado da Fazenda do Maranhão. Segundo o procuradores, tratam-se, notadamente, de compensações de débitos tributários com créditos de precatórios fantasmas e/ou sem previsão legal, gerando sérios danos à arrecadação pública do Estado do Maranhão, dentre outras irregularidades.
Além de Roseana,  são acionados também os ex-secretários da fazenda Cláudio José Trinchão Santos e Akio Valente Wakiyama; os ex-procuradores geral do estado Marcos Lobo e Helena Haickel, e o ex-procurador adjunto Ricardo Gama Pestana; o ex-diretor da célula de gestão fiscal da SEFAZ Raimundo José Rodrigues do Nascimento; o analista de sistemas Edimilson Santos Ahid Neto; a secretária particular Euda Maria Lacerda e o advogado Jorge Arturo Mendoza Reque Júnior.

Segundo a denúncia do Ministério Público Estadual, o grupo promoveu ações no sentido de favorecer empresas em compensações tributárias indevidas de créditos tributários com créditos não-tributários com lavagem de dinheiro no valor R$ 307.165.795,49 (trezentos e sete milhões, cento e sessenta e cinco mil, setecentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos).


“O modus operandi da organização criminosa envolvia um esquema complexo, revestido de falsa legalidade baseada em acordos judiciais que reconheciam a possibilidade da compensação de débitos tributários (ICMS) com créditos não tributários (oriundos de precatórios ou outro mecanismo que não o recolhimento de tributos). Não bastasse isso, em diversas ocasiões, foi implantado um filtro para mascarar compensações realizadas muito acima dos valores decorrentes de acordo homologado judicialmente”, destaca a ação.

Pedido de condenação de Roseana Sarney

O Procurador pede que a ex-governadora seja condenada pela prática de Ato de Improbidade Administrativa, artigos 9º, caput e inciso XI, 10, caput e incisos I, VI, X e XII, 11, caput, todos da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhes as sanções civis cabíveis relacionadas no artigo 12, incisos II ou, na forma do artigo 289 do CPC, requer sucessivamente suas condenações nas sanções do artigo 12, inciso III da referida Lei de Improbidade Administrativa, e, especialmente, condená-lo à reparação integral dos danos causados ao erário, em caráter solidário, incidindo juros e correção sobre o montante a ser restituído, a saber:

- ressarcimento integral dos danos no valor de R$ 158.174.871,97
(cento e cinquenta e oito milhões, cento e setenta e quatro mil, oitocentos e setenta e um reais e noventa e sete centavos), devidamente acrescido da correção monetária, juros e da multa civil prevista na norma em comento;
- perda da função pública eventualmente exercida;
- suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos;
- pagamento de multa civil no importe de 02 (duas) vezes o valor dos danos perpetrados ou de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente público quando do exercício de seu cargo, que será destinado ao Fundo Estadual dos Direitos
Difusos;
- proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

Confira alguns trechos da Ação por Improbidade Administrativa
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O esquema no âmbito da SEFAZ envolvia Cláudio José Trinchão Santos, Akio Valente Wakiyama, Raimundo José Rodrigues do Nascimento, Edimilson Santos Ahid Neto, Jorge Arturo Mendoza Reque Júnior e Euda Maria Lacerda.

Noutra ponta, esse grupo contava com o decisivo beneplácito de Roseana Sarney Murad, em virtude de ter autorizado acordos judiciais baseados em pareceres manifestamente ilegais dos Procuradores-Gerais do Estado por ela nomeados e ainda por ter nomeado para cargos em comissão 26 (vinte e seis) terceirizados da empresa Linuxell para que desempenhassem na SEFAZ as mesmas funções para as quais estavam contratados pela empresa antes referida; e de Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo, Helena Maria Cavalcanti Haickel e Ricardo Gama Pestana que assinaram pareceres manifestamente contrários ao disposto no art. 170 do Código Tributário Nacional, com o único objetivo de desviar dinheiro público, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da condição estratégica do cargo que ocupavam.

É preciso entender agora como o esquema funcionava e qual o papel que cada um de seus operadores desenvolvia, desde o chefe maior, no âmbito da SEFAZ, até aqueles que, sob o seu comando, instalaram um filtro no software da Secretaria de Estado da Fazenda para desviar recursos provenientes da arrecadação de impostos (ICMS) simulando débitos do Estado sob o argumento de que se tratavam de precatórios legalmente devidos. 

Em seguida, em tópicos específicos proceder-se-á à individualização das condutas e os atos de improbidade administrativa nos quais cada um dos integrantes do grupo se encontra incurso, oportunidade em que serão indicados os documentos nos quais os fatos encontram sustentação como provas irrefutáveis.
Importa anotar que esse grupo começou a fincar raízes na SEFAZ com a nomeação de Cláudio José Trinchão Santos para o cargo de Secretário de Estado dos governos de Roseana Sarney Murad. Registra-se governos de Roseana Sarney Murad, porquanto Cláudio José Trinchão Santos permaneceu neste cargo de 17 de abril de 2009 a 02 de abril de2014, quando, então, se afastou para concorrer ao cargo de Deputado Federal pelo PSD, para o qual não foi eleito.

Pois bem. Durante as suas gestões, Cláudio José Trinchão Santos passou a ser auxiliado por cinco personagens importantes: Akio Valente Wakiyama [01/01/2007 a 08/08/2010 (gestor da COTEC/SEFAZ); 09/08/2010 a 26/01/2014 (gestor da ASPRO/SEFAZ); 26/01/2011 a 01/04/2014 (Secretário Adjunto/SEFAZ) e de 02/04/2014 a 31/12/2014 (Secretário de Estado da Fazenda)], Raimundo José Rodrigues do Nascimento [09/08/2010 a 28/05/2014 (gestor da COTEC/SEFAZ0], Edimilson Santos Ahid Neto (01/09/2008 a 13/02/2015), Jorge Arturo Mendoza Reque Júnior, advogado, e Euda Maria Lacerda, auxiliar deste último.
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Mesmo diante do disposto no art. 170 do Código Tributário Nacional, Roseana Sarney Murad, governadora do Estado, de 17 de abril de 2009 a 31 de dezembro de 2014, celebrou, com a conivência dos então Procuradores-Gerais Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo e Helena Maria Cavalcanti Haickel e do então Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Judiciais Ricardo Gama Pestana, pelo menos, dois acordos judiciais, um com as empresas DISPEBEL Distribuidora de Bebidas Presidente Ltda., SADIBE Santa Inês Distribuidora de Bebidas Ltda., DIGAL – Distribuidora de Bebidas Gaspar Ltda. e MARDISBEL Marreca Distribuidora de Bebidas Ltda. e outro com Mateus Supermercados S/A e Armazém Mateus S/A, sucessores processuais do Santander S/A – Serviços Técnicos, Administrativos e de Corretagem de Seguros, incorporador do Banespa S/A - Administradora de Cartões de Crédito e Serviços, anteriormente denominado Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo – BADESP.

Cada um desses acordos representou uma perda para os cofres públicos, da seguinte ordem, respectivamente: a) Grupo DISPEBEL distribuidora de bebidas presidente Ltda., SADIBE Santa Inês distribuidora de bebidas Ltda., DIGAL – distribuidora de bebidas Gaspar Ltda. e MARDISBEL Marreca distribuidora de bebidas Ltda.: 42.694.154,40 (quarenta e dois milhões, seiscentos e noventa e quatro mil, centro e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos) e b) Grupo Mateus: R$ 49.628.541,16 (quarenta e nove milhões, seiscentos e vinte e oito mil, quinhentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos) e R$ 104.276.915,41 (cento e quatro milhões, duzentos e setenta e seis mil, novecentos e quinze reais e quarenta e um centavos), totalizando R$ 153.905.456,57 (centro e cinquenta e três milhões, novecentos e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos).

A soma desses acordos alcançou a não desprezível cifra de R$ 196.599.610,97 (cento e noventa e seis milhões, quinhentos e noventa e nove mil, seiscentos e dez reais e noventa e sete centavos), sem contar valores ainda reivindicados pelo Grupo Mateus, os quais deixaram de ser pagos a partir de 2015 e que, somados aos já pagos, fazem com que os valores negociados para atender supostos interesses do Estado do Maranhão e que, em tese, seriam mais benéficos, ultrapassassem, e muito, estratosféricos R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), os quais poderiam ter sido investidos na construção de escolas de alta qualidade nas regiões mais pobres do Maranhão, mas serviram apenas para beneficiar dois grupos empresariais.

Afinal, por que reconhecer que o Estado do Maranhão devia às empresas antes referidas sem um juízo mais apurado em todas as instâncias do Poder Judiciário? Por que querer reconhecer dívidas, mesmo diante da constatação da necessidade de lei especifica, que garantiria a fiscalização do Poder Legislativo? Por que querer pagar de forma ilegal precatórios milionários quando estavam sujeitos a ações rescisórias nas quais houve, lamentavelmente, desistência do Ministério Público Estadual de 2ª instância?
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Cancelamento automático de parcelamento em atraso

A auditoria da Secretaria de Estado de Transparência e Controle anotou ainda que o sistema de informação da SEFAZ está preparado para cancelar automaticamente todos os parcelamentos atrasados por mais de dois meses, seguindo o regramento estabelecido no art. 80 do RICMS/MA (Regulamento do ICMS do Maranhão), consoante o qual indeferido o pedido de parcelamento e não liquidado o crédito tributário, ou deferido o pedido e não pagas duas parcelas, a repartição fiscal providenciará a inscrição do crédito tributário remanescente, em dívida ativa, com os devidos acréscimos legais, sendo de 10 (dez) dias, contados do ciente, o prazo para solvência integral do crédito tributário, quando do indeferimento do pedido de parcelamento.

Ora, devendo ser assim, após esse cancelamento automático a única forma de parcelamento é através de intervenção humana na base de dados do sistema da SEFAZ – SIAT. Essa tipo de intervenção não possui amparo legal e constitui flagrante burla ao Fisco Estadual, uma vez que acarretam a suspensão da exigibilidade de créditos tributários e eximem o contribuinte do efetivo pagamento dos valores por eles devidos. Foi justamente isso que fizeram Cláudio José Trinchão Santos e Akio Valente Wakiyama.

Importa registar que de acordo com o art. 80 da Lei Estadual nº 7.799/2002, é dever da repartição fiscal providenciar a inscrição em dívida ativa de crédito tributário remanescente de parcelamento não liquidado ou quando não pagas duas das parcelas.

Portanto, um parcelamento continuamente reativado, sem dúvida, e mais sem a devida contrapartida por parte do contribuinte, só pode acarretar prejuízos aos cofres públicos, que sofre injustificável demora para receber o pagamento de crédito tributário devido.

Veja mais trechos da Ação


COMO FUNCIONAVA O ESQUEMA CRIMINOSO 
MONTADO NA SEFAZ


SOBRE A RESPONSABILIDADE DE CLÁUDIO TRINCHÃO

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DANOS AOS COFRES PÚBLICOS
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PEDIDOS FINAIS









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