O Hospital São Domingos terá que indenizar, por danos morais, uma
mulher que ingressou na instituição de saúde apresentando quadro de gravidez
fora do útero e forte perda de sangue, cujo atendimento foi condicionado a
apresentação de cheque caução para a prestação do serviço médico-hospitalar
emergencial.
A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão
(TJMA) que, em julgamento de apelação cível ajuizada pelo hospital, manteve
sentença do Juízo da 15ª Vara Cível de São Luís, condenando a instituição de
saúde ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil. O processo foi julgado
no colegiado sob a relatoria do desembargador Paulo Velten.
A paciente – que apresentava quadro de “gravidez ectópica rota” – teve
que ser levada ao centro cirúrgico, em tempo inferior a quatro horas após seu
ingresso no hospital, o que indicou que seu caso implicava em risco imediato de
vida ou lesões irreparáveis, restando configurada a situação de emergência.
Após oito minutos da entrada da mulher no centro cirúrgico, o hospital
recebeu cheque antecipado do marido da vítima no valor de R$ 10 mil, quantia
superior ao real custo dos serviços prestados que totalizaram em R$ 8.494,00.
“Considerando que o parâmetro para a aferição da emergência do caso
deve ser o conceito estabelecido pelo ordenamento jurídico, e não aquele que
melhor convém ao apelante, não há dúvida de que a apresentação do cheque foi
exigida como condição para atendimento médico-hospitalar de caráter
emergencial, conduta vedada pelo direito pátrio”, entendeu o desembargador
Paulo Velten.
Defesa
Em contraposição à decisão do juiz de base, o hospital sustentou no
recurso interposto junto ao TJMA que o pagamento pelo procedimento cirúrgico
somente foi realizado após o início da cirurgia, não havendo que falar em
exigência de cheque caução.
Argumentou que o procedimento cirúrgico solicitado pelo médico não
configurou atendimento emergencial, conceito que compreenderia apenas para o
primeiro atendimento prestado por profissional de medicina a um paciente no
setor de emergência de um hospital, para fins de exame, diagnóstico, tratamento
e orientação. Sustentou também que não ficou configurado o dano moral.
O desembargador Paulo Velten destacou que, embora possa ser verdadeira
a alegação de que o pagamento somente foi realizado após o início da cirurgia,
o curtíssimo intervalo de tempo entre a entrada da paciente no centro cirúrgico
e a apresentação do cheque demonstra que a hipótese é sim de exigência de
cheque caução.
Velten ressaltou ainda que não é concebível que o marido tenha
apresentado cheque em nome de terceiro, em valor superior ao custo real dos
serviços prestados, poucos minutos após a entrada de sua esposa no centro
cirúrgico, inclusive antecipando-se à emissão de fatura de que trata o contrato
firmado com o hospital, tudo sem que a instituição de sáude lhe tivesse exigido
o pagamento como condição para a realização da cirurgia.
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Marcelino
Chaves Everton e José Jorge Figueiredo dos Anjos, em conformidade com parecer
do Ministério Público do Maranhão (MPMA).
E ainda tem uma: se pobre passar mal na porta de um hospital desse,morre mas eles não botam pra dentro e atendem.
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