A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) foi
unanimemente desfavorável ao recurso apresentado pelo ex-prefeito do Município
de Magalhães de Almeida, João Cândido Carvalho Neto. O Juízo da Vara Única da
Comarca já havia condenado o ex-gestor e a empresa M. da S. de Carvalho Gestão
Empresarial ao ressarcimento integral – em valor a ser apurado – de dano
causado pela ausência de licitação para contratação de empresa para realização
de concurso público.
Os dois também foram condenados a pagar multa civil no valor de R$ 85
mil. Carvalho Neto ainda perdeu a função pública, teve os direitos políticos
suspensos por cinco anos e ficou proibido de contratar com o poder público,
assim como a empresa nesse último caso.
Insatisfeitos, eles recorreram ao Tribunal de Justiça contra a decisão
de primeira instância que julgou procedentes os pedidos da Ação Civil por Ato
de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Maranhão.
Alegaram cerceamento de defesa, em razão de julgamento antecipado;
necessidade de conexão da ação com outras duas que deveriam ser julgadas em conjunto;
e pediram nulidade da sentença, em razão de os fatos estarem pendentes de
julgamento. No mérito, defenderam ausência de qualquer ato irregular ou de
má-fé.
O desembargador José de Ribamar Castro (relator) rejeitou a preliminar
de cerceamento, porque disse que o magistrado tem o poder e dever de julgar
antecipadamente a demanda, ao constatar que há documentos suficientes nos autos
para instruir seu entendimento.
Quanto à possível não aplicação de regras de conexão, Castro citou
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, o juiz
tem condições de aferir a real necessidade de os processos serem reunidos ou
não.
O relator também afastou a preliminar de nulidade apontada por suposta
razão de fatos pendentes de julgamento, por entender que a análise das
preliminares anteriores rechaça também esta última.
No mérito, o desembargador entendeu que os apelantes não têm razão em
seus argumentos. Ribamar Castro mais uma vez citou entendimento do STJ e disse
que não há como deixar de reconhecer o dolo genérico, uma vez que foram
apontadas as irregularidades na contratação da empresa citada para a realização
de concurso público no município, na gestão do então prefeito João Cândido de
Carvalho Neto.
Os desembargadores Raimundo Barros e Ricardo Duailibe concordaram com o
entendimento do relator, de que a contratação se deu à revelia das normas, e
também negaram provimento ao recurso do ex-prefeito e da empresa.
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