Os desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Maranhão (TJMA) decidiram que um cliente roubado no estacionamento de uma
agência do Bradesco, em São Luís, tem direito a indenização, por danos
materiais no valor de R$ 53.850,00, quantia que a vítima afirmou ter sacado
momentos antes em uma agência do Banco do Brasil.
O Juízo da 12ª Vara Cível de São Luís condenou o Bradesco e a KCS
Estacionamento, solidariamente, ao pagamento de R$ 10 mil, a título de
indenização por danos morais ao consumidor. Mas julgou improcedente o pedido de
danos materiais do cliente, por entender que ele não comprovou o valor roubado
no assalto.
O consumidor apelou ao TJMA pedindo o ressarcimento do dano material e
a majoração da indenização por danos morais, alegando que a quantia fixada é
incompatível com o dano sofrido e com o caráter pedagógico da medida.
Em contrarrazões, a empresa administradora do estacionamento afirmou
que as circunstâncias do crime indicam a presunção de que ele foi simulado. O
Bradesco, embora intimado, não apresentou contrarrazões.
O desembargador Paulo Velten (relator) afirmou que a ocorrência do
assalto nas dependências do estacionamento da agência do Bradesco, explorado
comercialmente pela KCS, é fato provado pelo autor, que também demonstrou,
através das imagens captadas pela câmera de segurança, a falta de vigilância no
recinto.
O relator entendeu que a conduta negligente dos apelados – de
descumprimento do dever contratual de oferecer um ambiente seguro aos seus
clientes – foi determinante para a ocorrência do dano.
O magistrado ressaltou que as deduções da KCS sobre as circunstâncias
do crime não passam de impressões subjetivas, as quais não autorizam a
conclusão de que houve uma presumida “armação para caracterizar assalto, com o
firme propósito de locupletar-se”.
O relator destacou que a alegada simulação do roubo deveria ter sido
demonstrada e que os apelados nem sequer requereram a produção de provas.
E quanto ao montante do prejuízo, o magistrado observou que o extrato
bancário anexado aos autos demonstra que o cliente efetuou um saque, no Banco
do Brasil, de R$ 53.850,00, apenas nove minutos antes do crime, sendo o que
basta para corroborar a alegação do consumidor de que trazia consigo a referida
quantia.
O relator disse que, “exigir do autor mais do que já demonstrou, é
requerer prova diabólica, como exigir que o ladrão passe recibo, sendo de
somenos importância o fato de não ter sido juntado aos autos o título vencido
que seria pago no Bradesco”.
O desembargador votou favoravelmente ao consumidor na parte em que ele
pediu pagamento de danos materiais. Entretanto, no que toca ao dano moral,
considerou absolutamente razoável o valor arbitrado pelo Juízo de base, não
havendo razão para majorá-lo.
O desembargador Jamil Gedeon e o desembargador eleito, juiz-substituto
de 2º grau, José Jorge Figueiredo, também votaram pelo parcial provimento do
recurso.
Nenhum comentário:
Postar um comentário