Em decisões que vão balizar parecer do
relator na ação eleitoral é unânime o entendimento pela indivisibilidade;
acórdãos concluem que punição ao titular se estende ao vice
Luiz Maklouf Carvalho
O Estado de S.Paulo
Uma pesquisa na jurisprudência do
Tribunal Superior Eleitoral, obtida pelo Estado, mostra os casos concretos em
que o ministro e relator Herman Benjamin vai balizar o seu parecer no processo
que pede a cassação da chapa Dilma Rousseff-Michel Temer, reeleita em 2014.
Entre esses casos, estão os processos em que o TSE cassou os mandatos de
governadores, com seus respectivos vices, por prática de ilícitos eleitorais:
Francisco de Assis de Moraes Souza (PMDB), o Mão Santa, do Piauí, eleito em
1998; Cássio Cunha Lima (PSDB), da Paraíba; Marcelo Miranda (PMDB), do
Tocantins, e Jackson Lago (PDT), do Maranhão, estes eleitos em 2006.
Em todos os casos se aplicou
automaticamente a perda de diplomas aos governadores e, pelo princípio da
indivisibilidade, aos vice-governadores (mais informações nesta página). Os
relatores respectivos desses processos foram à época os ministros do TSE Nelson
Jobim (no caso de Mão Santa), Eros Grau (Cunha Lima e Lago) e Felix Fisher
(Marcelo Miranda). Nenhum dos acórdãos suscita dúvida sobre a inclusão dos
vices na cassação dos titulares.
Consta do levantamento um caso que não
resultou em cassação, mas que está sendo considerado relevante. É o que
envolveu o governador de Santa Catarina, Luiz Henrique da Silveira, eleito em
2006, relatado pelo ministro Felix Fisher. Silveira foi absolvido da acusação
de abuso do poder econômico. Mas a discussão, na fase preliminar do caso, a de
instrução, apontou para a necessidade de o vice compor o polo passivo em ações
nas quais se pretenda cassar o seu mandato e o do titular. Essa posição mudou a
jurisprudência do TSE sobre o tema, desde então pacífica.
O tribunal concluiu, ali, que “em razão
da unicidade monolítica da chapa majoritária, a responsabilidade dos atos do
titular repercute na situação jurídica do vice, ainda que este nada tenha feito
de ilegal, comportando-se exemplarmente”.
A jurisprudência de casos envolvendo
prefeitos também reforça os argumentos pela indivisibilidade da chapa eleita.
Um dos casos, relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, é o do prefeito
de Itaboraí (RJ), Helil Cardozo, eleito em 2012 pelo PMDB e acusado de uso
indevido de meios de comunicação social. A cassação foi revogada no TSE, por 4
a 3. Durante a discussão do caso, o ministro Herman Benjamin defendeu a
indivisibilidade da chapa para fins de cassação.
Outro dos casos da jurisprudência que
integra a pesquisa sobre princípio da indivisibilidade é o Recurso Especial
695-41, de Goiás, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, hoje presidente do TSE.
Gilmar escreveu: “Cassação de diploma de vice-prefeito. O mero benefício é
suficiente para cassar o registro ou o diploma do candidato beneficiário do
abuso de poder”. Também está incluído, na pesquisa, caso semelhante relatado
pelo ministro Henrique Neves (Recurso Especial 1089-74/MG).
O levantamento ainda enumera, como apoio
à tese da indivisibilidade, processos relatados em períodos diversos pelos
ministros Luciana Lóssio, Nancy Andrighi, Dias Toffoli, Laurita Vaz, Cármen
Lúcia, Arnaldo Versiani, Marco Aurélio, Ayres Britto, Cesar Asfor Rocha e Ellen
Gracie.
Inelegibilidade
O levantamento mostra,
ainda, que a jurisprudência do TSE é igualmente pacífica quanto à decretação de
inelegibilidade. Nesse caso, há necessidade de provar que o acusado tinha
conhecimento direto dos delitos cometidos. “A inelegibilidade constitui sanção
de natureza personalíssima e aplica-se apenas a quem cometeu, participou ou
anuiu com o ilícito, e não ao mero beneficiário”, diz a pesquisa.
Entre os precedentes estão decisões dos
relatores Gilmar Mendes e Henrique Neves. Para fins de inelegibilidade
individual, diz trecho de um dos acórdãos citados, “deve ser feita distinção
entre o autor da conduta abusiva e o mero beneficiário dela. Caso o candidato
seja apenas beneficiário da conduta, sem participação direta ou indireta nos
fatos, cabe eventualmente somente a cassação do registro ou do diploma, já que
ele não contribuiu com o ato”.
Se a jurisprudência indica que não há
mais dúvida de que o parecer do ministro-relator vai pedir a cassação dos dois
eleitos – Dilma Rousseff e Michel Temer –, ainda há sobre o quesito
inelegibilidade. Os autos precisam provar se os dois, ou um dos dois, tinham
conhecimento pessoal de fatos que caracterizam abuso de poder econômico. Se não
é fácil chegar a uma conclusão com os depoimentos e perícias que estão
disponíveis no site do TSE, resta aguardar a divulgação integral dos
depoimentos ainda sob sigilo dos delatores da Odebrecht.
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