Rádio Voz do Maranhão

sexta-feira, 22 de dezembro de 2017

Negado habeas corpus ao assassino de Mariana Costa, sobrinha-neta de Sarney

Os argumentos da defesa não convenceram o desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, cujo entendimento é de que a manutenção da prisão preventiva de Lucas Porto justifica-se para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade concreta do recorrente.
O presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, negou, nesta quinta-feira (21), pedido de habeas corpus impetrado pela defesa do empresário Lucas Porto, preso sob a acusação de ter estuprado e assassinado a cunhada, Mariana Costa, sobrinha-neta de Sarney.

No pedido de habeas corpus, a defesa de Lucas Porto defende que sua prisão preventiva seja convertida em prisão domiciliar, até o julgamento definitivo da impetração, sob o argumento de que, após um ano do crime, a instrução processual restaria concluída, não havendo razão para se falar em risco à ordem pública ou conveniência daquele procedimento.

A defesa alega carente de fundamentação válida a decisão de primeira instância que indeferiu o pleito liberatório ali formulado, afirmando que Lucas Porto, enquanto preso provisório, estaria indevidamente submetido ao contato com condenados, padecendo, assim, das mazelas do cárcere, tais como superlotação, alimentação inadequada, e condições precárias de higiene, entre outras.

Solicita que a custódia seja convertida em prisão domiciliar, para que Lucas Porto possa comungar do Natal e do ano novo em companhia de sua família, tal como os condenados beneficiados pela saída temporária natalina, e, no mérito, pede concessão da ordem de habeas corpus, para revogar a custódia ou, alternativamente, ter ao paciente aplicada medida cautelar outra, que não a prisão.

Os argumentos da defesa não convenceram o desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, cujo entendimento é de que a manutenção da prisão preventiva de Lucas Porto justifica-se para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade concreta do recorrente evidenciada pelo modo como o crime foi praticado.

 “O modus operandi, os motivos, a repercussão social, dentre outras circunstâncias, em crime grave – na espécie, inclusive, hediondo – são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade de segregação cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom convívio social", assinalou o desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.

O desembargador frisou que não tem como reconhecer indevidamente ultrapassados os prazos processuais pertinentes, em tratando a espécie não apenas de procedimento bifásico por natureza, como também de Ação Penal sobrestada, em razão de incidente de insanidade requestado pela própria defesa.

Um comentário:

  1. Colaca um restaurante pra ele comer as cimidas que ele gosta.so que faltava.

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