Os argumentos da defesa não convenceram o desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, cujo entendimento é de que a manutenção da prisão preventiva de Lucas Porto justifica-se para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade concreta do recorrente.
O presidente do Tribunal de Justiça do
Maranhão (TJMA), desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, negou, nesta
quinta-feira (21), pedido de habeas corpus impetrado pela defesa do empresário
Lucas Porto, preso sob a acusação de ter estuprado e assassinado a cunhada,
Mariana Costa, sobrinha-neta de Sarney.
No pedido de habeas corpus, a defesa de
Lucas Porto defende que sua prisão preventiva seja convertida em prisão
domiciliar, até o julgamento definitivo da impetração, sob o argumento de que,
após um ano do crime, a instrução processual restaria concluída, não havendo
razão para se falar em risco à ordem pública ou conveniência daquele
procedimento.
A defesa alega carente de fundamentação
válida a decisão de primeira instância que indeferiu o pleito liberatório ali
formulado, afirmando que Lucas Porto, enquanto preso provisório, estaria
indevidamente submetido ao contato com condenados, padecendo, assim, das
mazelas do cárcere, tais como superlotação, alimentação inadequada, e condições
precárias de higiene, entre outras.
Solicita que a custódia seja convertida
em prisão domiciliar, para que Lucas Porto possa comungar do Natal e do ano
novo em companhia de sua família, tal como os condenados beneficiados pela
saída temporária natalina, e, no mérito, pede concessão da ordem de habeas
corpus, para revogar a custódia ou, alternativamente, ter ao paciente aplicada
medida cautelar outra, que não a prisão.
Os argumentos da defesa não convenceram
o desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, cujo entendimento é de que a
manutenção da prisão preventiva de Lucas Porto justifica-se para a garantia da
ordem pública, em razão da periculosidade concreta do recorrente evidenciada
pelo modo como o crime foi praticado.
“O modus operandi, os motivos, a repercussão
social, dentre outras circunstâncias, em crime grave – na espécie, inclusive,
hediondo – são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade de
segregação cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom convívio
social", assinalou o desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
O desembargador frisou que não tem como
reconhecer indevidamente ultrapassados os prazos processuais pertinentes, em
tratando a espécie não apenas de procedimento bifásico por natureza, como
também de Ação Penal sobrestada, em razão de incidente de insanidade requestado
pela própria defesa.
Colaca um restaurante pra ele comer as cimidas que ele gosta.so que faltava.
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