O ex-prefeito de Itapecuru Mirim,
Antonio da Cruz Filgueira Junior, o “Júnior Marreca”, foi condenado em duas
ações civis públicas por atos de improbidade administrativa, às penas de
suspensão dos direitos políticos pelo período mínimo de cinco anos; pagamento
de duas multas civis no valor de R$ 144,5 mil e de R$ 149,5 mil; proibição de
contratar com o Poder Público, direta ou indiretamente, pelo período de cinco
anos; e ressarcimento integral dos danos discutidos nas duas ações, parte que
já foi cumprida pelo ex-prefeito. A condenação é da juíza Laysa Martins Mendes,
titular da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim.
As ações civis públicas foram ajuizadas
pelo Ministério Público Estadual (MPMA), afirmando que, no exercício financeiro
de 2012, o município de Itapecuru-Mirim firmou convênios com o Estado do
Maranhão, através da Secretaria de Esportes e Lazer, para construção de duas
quadras poliesportivas no município, com a efetivação de repasses de R$ 145 mil
e R$ 150 mil para as referidas obras.
Segundo o MPMA, tanto o município quanto
a empresa contratada deixaram de executar a obra, tendo sido realizado apenas
4% em serviços preliminares, equivalente ao valor de R$ 5,8 mil. Por meio de
extratos bancários, o MP apurou o desvio dos recursos, sem que a obra tenha
sido executada, configurando ato de improbidade administrativa com prejuízo ao
erário municipal.
Em sua defesa, o ex-prefeito afirmou que
ordenou a suspensão da obra para evitar dano ao erário, em razão da constatação
de sobrepreço; que houve movimentação financeira do convênio, em decorrência de
fatos imprevisíveis que prejudicaram as finanças municipais, com vistas ao
cumprimento de suas obrigações, em especial, o salário dos servidores, pelo que
procedeu à transferência momentânea dos recursos do convênio para a conta única
do Município, mas que depois houve a devolução dos recursos para a conta
específica do convênio.
IMPROBIDADE – Segundo a sentença, restou
demonstrado no processo que o gestor municipal, ao receber os recursos oriundos
do convênio para a execução de obra pública, resolveu desviar os recursos para
outra finalidade - o pagamento de outras despesas às quais estava obrigado o
Município -, deixando de realizar o pagamento da empresa contratada para
realização das obras.
A juíza ressaltou a submissão da
Administração Pública ao princípio da legalidade – segundo o qual somente é
permitido agir conforme autorização de lei; e as condutas que constituem atos
de improbidade administrativa (Lei 8429/92), como enriquecimento ilícito,
prejuízo ao erário e desobediência aos princípios da Administração Pública.
“Ainda que restasse comprovado o motivo
de ter suspendido o contrato administrativo celebrado com o executor, não
caberia ao então chefe do Poder Executivo manejar os recursos públicos ao seu
bel-prazer, sob qualquer justificativa não prevista no próprio termo do
convênio”, observou a magistrada.
A juíza citou outros julgados em casos
semelhantes, ressaltando o entendimento de que o direcionamento de verbas
vinculadas à execução de convênios para finalidade diversa é ato que se
enquadra nos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa.
“O administrador não possuía
discricionariedade em relação ao emprego da citada verba, posto que existentes
dispositivos legais vinculando a aplicação do recurso à finalidade precípua que
justificou o seu repasse pelo concedente”, frisou.
Após o trânsito em julgado, a sentença
determina a inclusão do nome do ex-prefeito no Cadastro Nacional de Condenações
Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa (CNIA) do Conselho Nacional de
Justiça – CNJ (Resolução nº 44 de 20 de novembro de 2007).
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