Uma sentença proferida pela Vara de
Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha, que engloba os municípios de
São Luís, Raposa, São José de Ribamar e Paço do Lumiar, declarou a nulidade de
todos os contratos para prestação de serviços ou concessão de serviços de
saneamento firmados pelo Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico – CISAB
(firmado entre o Município de Paço do Lumiar e Município de São José de
Ribamar), inclusive do contrato de concessão firmado com a Odebrecht Ambiental
Maranhão (BRK Ambiental Maranhão S.A).
A empresa tem o prazo de 30 após a
intimação para abster-se da execução dos serviços objetos do contrato de
concessão, enquanto os municípios de Ribamar e Paço do Lumiar têm o mesmo prazo
para evitar a interrupção dos serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário.
A ação foi proposta pelo Ministério
Público Estadual contra o CISAB (Pró-Cidade), o Município de São José de
Ribamar, o Município de Paço do Lumiar, o Estado do Maranhão, a Odebrecht
Ambiental – Maranhão S.A. (BRK Ambiental Maranhão) e a Odebrecht Ambiental S.A.
Consta na sentença, assinada pelo juiz
titular Douglas de melo Martins, que a ação civil pública apontou supostas
irregularidades na formação do consórcio público intermunicipal e no processo
de licitação que culminou na contratação da Odebrecht Ambiental.
Em resumo, o
MP relatou que os municípios de Paço do Lumiar e de São José de Ribamar
ratificaram, mediante, respectivamente, a Lei Municipal nº 553/2013 e Lei
Complementar nº 29/2013, protocolo de intenções para a criação de um consórcio
público com a finalidade de gerir toda a prestação de serviço de saneamento
básico nos dois municípios.
Com a criação do consórcio, foi
instituída a associação pública, de natureza autárquica, denominada Consórcio
Intermunicipal de Saneamento Básico – CISAB. Daí, alega o MP que a Lei
Municipal nº 553/2013 foi publicada no Diário Oficial do Estado na data de
25/11/2013, mas que o protocolo de intenções e os Anexos I, II, e III não foram
publicados. A Lei Complementar 29/2013 foi publicada no Jornal da Famem, em
30/12/2013, e também os anexos e o protocolo de intenções não teriam sido
publicados. O MP refere que dentre os documentos não publicados estariam as
Disposições Gerais do Regulamento de Serviços Públicos e a instituição da Taxa
de Resíduos Sólidos Urbanos – TRSU.
A ação enfatiza que as Câmaras de
Vereadores dos municípios consorciados autorizaram os prefeitos a: delegarem a
prestação do serviço público de saneamento básico, diretamente ou pelo CISAB,
mediante contrato de concessão comum, PPP ou contrato de programa; e a
transferir 25% dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios para conta
dos concessionários ou de seus financiadores, por meio do CISAB ou diretamente.
Por fim, o MP aponta supostas irregularidades em todo o processo de
constituição do consórcio, até a contratação, em momento posterior, da
concessionária de serviço público que presta o serviço, a Odebrecht Ambiental
Maranhão, chegando à cobrança de tarifas abusivas pela prestação do serviço.
“A Câmara de Regulação do CISAB, órgão
que seria responsável pela fixação/revisão das tarifas, não foi regularmente
constituída e, portanto, não teria legitimidade para proceder às alterações
tarifárias nem para exercer qualquer atividade. Os atos normativos da Câmara de
Regulação do CISAB, referentes às tarifas, promoveram alterações no seu preço
que oneraram demasiadamente os usuários do serviço de saneamento nos dois
municípios, o que importaria em violação de diversas normas de proteção ao
consumidor”, destaca a ação.
CONTESTAÇÃO - As empresas pediram o
julgamento improcedente da ação, alegando a legalidade da instituição do
consórcio público; que o contrato de concessão firmado com as rés atendeu a
todos os parâmetros da Lei nº 11.445/2007; inexistência de ilegalidade na
celebração do contrato de concessão que abranja apenas parte da área dos
municípios (área urbana); competência dos municípios para a prestação dos
serviços de saneamento; legalidade da instituição do órgão regulador;
legalidade dos atos que fixaram as tarifas; direito das à manutenção do equilíbrio financeiro do
contrato; e inexistência de dano moral coletivo.
Após verificar todos os pedidos
formulados pelo Ministério Público e analisar todos os atos realizados durante
o processo, bem como os documentos anexados, o juiz decidiu declarar a nulidade
de todos os contratos para prestação de serviços ou concessão de serviços de
saneamento firmados pelo CISAB; e do contrato de concessão firmado com a
ODEBRECHT AMBIENTAL MARANHÃO S/A (BRK AMBIENTAL MARANHÃO S.A).
“Determino ao
Estado do Maranhão e aos municípios de São José de Ribamar e de Paço do Lumiar
que, no prazo de 1 ano, em conjunto com os outros municípios integrantes da
região metropolitana de São Luís, seguindo a linha do que foi decidido pelo
Supremo Tribunal Federal, via Ação Direta de Inconstitucionalidade, exerçam
efetivamente a competência prevista em artigo da Constituição Federal e de Lei
Complementar Estadual nº 174/2015, tomando as medidas necessárias para a
implementação dos serviços de saneamento no âmbito da região metropolitana de
São Luís”, finalizou Douglas Martins.
A sentença determina que suspendam
qualquer repasse de recursos do FPM de Paço do Lumiar ao CISAB ou à
concessionária.
Nenhum comentário:
Postar um comentário