O secretário-chefe da Casa Civil do
Maranhão, Rodrigo Lago, publicou artigo no jornal O Imparcial que desfaz as
fake news criada, na semana passada, pela mídia controlada pela oligarquia
Sarney dando conta que o vice-governador Carlos Brandão estaria inelegível para
disputar o mesmo cargo nas eleições de outubro.
Especialista em Direito Eleitoral,
advogado licenciado e ex-conselheiro da OAB, Rodrigo Lago dirimiu todas as
dúvidas e afirmou que “não há fundamento jurídico para se questionar o direito
constitucional do vice-governador de primeiro mandato de, tendo exercido a sua
função constitucional de substituir interinamente o titular por ocasião de
licença sua, ainda que nos seis meses que antecederem as eleições, de disputar
a reeleição ao mesmo cargo, de vice-governador”.
Confira o artigo completo
A
REELEGIBILIDADE DO VICE-GOVERNADOR
Por Rodrigo Lago
Recentemente, por ocasião de afastamento
do governador Flávio Dino para apresentar a sua excelente gestão a frente do
Governo do Maranhão na Havard University, em Cambridge, Massachusetts, EUA,
assumiu o governo, em substituição provisória, o vice-governador Carlos
Brandão, que permaneceu em exercício no período de 04 a 08 de abril de 2018.
Passados quinze dias do fato, opositores começaram a veicular uma suposta
inelegibilidade dele para disputar o mesmo cargo, ou seja, para se reeleger ao
cargo de vice-governador. Sem qualquer razão, o questionamento.
Desde a Emenda Constitucional nº 16/97
que foi instituída a reeleição aos cargos do Poder Executivo. O novo texto
constitucional foi logo impugnado, tendo o Supremo Tribunal Federal confirmado
a sua constitucionalidade, afirmando ainda não haver necessidade de
desincompatibilização. Em seguida, o Poder Judiciário estendeu o mesmo direito
aos vices, inclusive quanto à desnecessidade de desincompatibilização: “Não é
necessária a desincompatibilização do vice-prefeito para concorrer à reeleição
ou a outro cargo, desde que, nesta hípotese, não tenha sucedido ou substituído
o titular nos seis meses anteriores ao pleito” (TSE – Consulta nº 614, Relator
Min. Edson Carvalho Vidigal, DJ 12.05.2000, p. 88).
Ou seja, somente seria exigível do vice
a desincompatibilização caso resolvesse se candidatar “a outro cargo”, apenas
nesta hipótese, ainda assim ficando dispensada a desincompatibilização caso não
tenha sucedido ou substituído o titular nos seis meses anteriores ao pleito.
Caso seja candidato à reeleição ao cargo de vice, não precisa se
desincompatibilizar, mesmo que tenha assumido interinamente nos seis meses que
antecederem a eleição.
O TSE reafirmou esse entendimento em
várias ocasiões, como quando sentenciou que “o vice-governador que substituir o
governador, nos seis meses anteriores ao pleito, mesmo estando no exercício do
cargo na data da eleição, poderá candidatar-se ao cargo de vice-governador,
para um único período subsequente” (TSE – Consulta nº 729/DF – Relator Min.
Sálvio De Figueiredo Teixeira, DJ 01.02.2002, p. 234).
Basta lembrar que, dentre os primeiros
vice-governadores que se beneficiaram da emenda do instituto da reeleição,
Geraldo Alckmin e José Reinaldo Tavares assumiram interinamente os governos de
São Paulo e Maranhão, respectivamente, durante os meses que antecederam as
Eleições de 1998. Alckmin permaneceu no governo paulista até mesmo no dia das
eleições e Tavares comandou os Leões durante os meses em que Roseana Sarney
esteve licenciada para se recuperar de cirurgia no Hospital Albert Einstein, em
São Paulo, durante os meses de julho a setembro, em pleno período eleitoral. E
nem por isso tiveram seus registros de candidatura indeferidos.
No caso Geraldo Alckmin, inclusive, o
STF acabou confirmando o entendimento do TSE na eleição seguinte, admitindo a
possibilidade de sua reeleição ao cargo de governador do Estado, cargo que
acabou assumindo em definitivo após o falecimento do ex-governador Mário Covas.
Resumindo, foi vice-governador no período de 1994-1998, tendo substituído Covas
interinamente por quatro meses antes das Eleições 1998, quando foi reeleito
vice-governador, sucedendo o titular no curso do segundo mandato, quando foi
candidato à reeleição, por ficção jurídica, ao cargo de governador. Tudo
avalizado pelo Judiciário, até o STF.
Anos mais tarde, o TSE confirmou o
entendimento, respondendo positivamente ao seguinte questionamento:
“Vice-Governador no exercício do cargo de Governador do Estado nos 6 (seis)
meses antes das eleições – interinamente, ou seja, substituindo o titular – é
elegível para novamente concorrer ao cargo de Vice-Governador?” (Consulta nº
1.193 – Relator Ministro Gerardo Grossi, DJ 07.04.2006, p. 166).
Mais recentemente, em razão de viagem da
então presidente Dilma Rousseff, o então vice-presidente da República em 2014,
em primeiro mandato, Michel Temer, assumiu interinamente a Presidência da
República em 29.07.2014, ou seja, dentro do período de seis meses que
antecederiam as Eleições 2014. E apesar de ter sido essa a eleição presidencial
mais questionada judicialmente da história da democracia brasileira, ainda
assim não houve sequer impugnação da candidatura do então vice-presidente
Michel Temer, que acabou tendo o registro de sua candidatura deferido, sendo
posteriormente proclamado reeleito ao cargo de vice. Agora, ante o impedimento
da titular em razão da cassação pelo Congresso Nacional, se tornou presidente
da República, por sucessão. E, querendo, ainda poderá ser candidato à
reeleição, por ficção jurídica, ao cargo de presidente da República, na esteira
do precedente de Geraldo Alckmin.
Assim, desde os primeiros vices, nos
casos de Alckimin e Tavares, até os últimos, como o caso de Temer, nunca se
cogitou que, para disputarem a reeleição ao mesmo cargo, os vices de primeiro
mandato devessem se desincompatibilizar ou ainda que não pudessem exercer as
suas únicas competências constitucionais, de substituir o titular nos seis
meses anteriores às eleições. Desde sempre se admitiu.
Aliás, o texto expresso do art. 1º, §2º,
da Lei Complementar nº 64/90, é expresso ao consignar que o vice somente
precisa se desincompatibilizar caso queira disputar cargo diverso do que ocupa.
E caso permaneça no cargo de vice e substitua o titular interinamente dentro
dos seis meses que antecederem as eleições, somente não poderá ser candidato a
cargo diverso, podendo ser candidato a reeleição ao cargo de vice. E por razões
óbvias, ao cargo do próprio titular. Há diversos outros argumentos jurídicos
para afastar a absurda pretensão de afirmar a inelegibilidade do
vice-governador, nessa situação, mas esses já são suficientes para fazê-lo.
O TSE nunca indeferiu a candidatura de
nenhum, repito, nenhum vice em primeiro mandato que, tendo substituído o
titular nos seis meses que antecedem as eleições, tenha disputado a reeleição
ao cargo de vice, seja de presidente da República, de governador ou prefeito. E
já tivemos eleições com centenas de casos assim desde a Emenda da reeleição.
Portanto, não há fundamento jurídico
para se questionar o direito constitucional do vice-governador de primeiro
mandato de, tendo exercido a sua função constitucional de substituir
interinamente o titular por ocasião de licença sua, ainda que nos seis meses
que antecederem as eleições, de disputar a reeleição ao mesmo cargo, de
vice-governador.
RODRIGO
LAGO é especialista em Direito Eleitoral (UFMA), advogado licenciado,
ex-conselheiro da OAB e atualmente é secretário-chefe da Casa Civil do Governo
do Maranhão.
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