Segundo
a petição inicial da ação, a paciente que havia se submetido a procedimento de
laqueadura tubária – que consiste na interrupção da continuidade das trompas de
falópio, com o objetivo de impedir uma gravidez – foi surpreendida, um ano e
nove meses depois, por uma nova gestação de risco.
O juiz federal José Carlos do Vale
Madeira, titular da 5ª vara da Seção judiciária do Maranhão, julgou procedente
ação indenizatória proposta por uma paciente do Hospital Universitário da
Universidade Federal do Maranhão, e
condenou a UFMA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 143
mil e 300 reais.
A autora da ação alegou ter sido vítima
de erro médico por ocasião de parto por cesariana realizado na Unidade Materno
Infantil do HUUFMA, que integra a estrutura administrativa da Universidade
Federal do Maranhão. Segundo a petição inicial da ação, a paciente que havia se
submetido a procedimento de laqueadura tubária – que consiste na interrupção da
continuidade das trompas de falópio, com o objetivo de impedir uma gravidez –
foi surpreendida, um ano e nove meses depois, por uma nova gestação de risco.
Em sua defesa, a UFMA argumentou que
devido às condições de saúde da paciente, teriam sido realizados apenas a
cesárea e a laqueadura esquerda, por ter sido detectada a impossibilidade de acesso
cirúrgico para realização da laqueadura tubária direta.
Na decisão, o juiz afirmou que o
paciente deve ser informado de forma clara e precisa de sua condição cirúrgica,
conforme defende o Código de Ética Médica, e que o HUUFMA não ofereceu à autora
informações adequadas acerca de sua condição cirúrgica, deixando de alertá-la
de que sua tuba uterina ficara intacta e que haveria risco de uma nova
gravidez.
José Carlos Madeira explicou, ainda, que
ante a ausência de informações precisas por parte do HUUFMA, acerca da real
condição da autora, é evidente o dano moral causado, seja pela gravidez em si
mesma – uma vez que a paciente já tinha passado por quatro cesarianas – e
assim, em situação de risco -, “seja pelo fato de ter que suportar um outro filho
com todas as consequências financeira e sociais que um filho, mesmo quando
desejado por seus pais, o que não se deu neste caso – naturalmente impõe,
máxime quando no caso concreto, a família não possui condições
econômico-financeiras adequadas para suportar novas despesas com outro filho”,
completa.
Como forma de reparar o dano, o juiz
determinou que a UFMA deverá pagar à paciente uma indenização calculada com
base nas despesas com o novo filho, até os 25 anos de idade, apontada pela
jurisprudência como idade máxima para o recebimento de pensão alimentícia, e
tomando por parâmetro metade do valor do salário mínimo atual.
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