domingo, 12 de julho de 2015

Justiça confirma legalidade do contrato do Detran-MA

O Imparcial

Antônio Nunes, diretor do DETRAN
O juiz Clésio Coelho Cunha, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, julgou improcedente a ação popular movida pela deputada estadual Andrea Murad (PMDB) acerca da contratação emergencial pelo Detran-MA da empresa BR Construções Comércio e Serviços Ltda para fornecimento de mão de obra terceirizada ao órgão. A decisão, proferida na última sexta-feira, 10, extingue o processo judicial sobre o caso.

A ação popular pedia a suspensão do contrato, por supostas ilegalidades no processo de contratação da BR Construções, feita no início deste ano pelo Detran-MA. A contratação da empresa, autorizada desde o princípio pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), se deu por dispensa de licitação, em caráter emergencial e transitório para a manutenção dos serviços do Detran-MA e das Ciretrans junto à comunidade.

Em sua sentença, o juiz Clésio Cunha reconhece que o Detran-MA se viu obrigado a contratar emergencialmente uma empresa para o fornecimento de mão de mão-de-obra terceirizada para a instituição, em razão de práticas danosas da gestão anterior do órgão. “…A situação de emergência foi causada por práticas administrativas danosas, o que compeliu o ente administrativo em questão a celebrar o pacto com o Ministério Público do Trabalho na Justiça do Trabalho, no qual dentre seus termos estava a rescisão imediata dos contratos administrativos com as empresas que anteriormente locavam mão-de-obra para o órgão. Deste modo, infere-se que a emergência em questão concernia na impossibilidade de interrupção dos serviços do DETRAN no período necessário para a realização do procedimento licitatório…”.

O magistrado acrescentou ainda que os argumentos apresentados na ação pela deputada Andrea Murad não eram verdadeiros. “…constatou-se após a apresentação das defesas que não houve alteração recente para incluir locação de mão de obra temporária no objeto social da sociedade empresária, pois ocorreu a demonstração que já na sua constituição havia a previsão de atuação no ramo de locação de mão de obra temporária (fls. 131-138)…”.

Além disso, o juiz Clésio Cunha voltou a ressaltar, tal como havia feito o desembargador José de Ribamar Castro na liminar publicada em abril deste ano, que a contratação da BR Construções, Comércio e Serviços Ltda-ME, representou economia de aproximadamente 30% aos cofres públicos do Estado. “…o contrato firmado estava em consonância com padrões firmados pelo mercado, gerando, pelo que se constata dos autos, economia de 30% aos valores anteriormente pactuados pela autarquia estadual..”.

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