quinta-feira, 16 de maio de 2019

Casal é preso suspeito de abusar sexualmente da própria filha em Bom Jesus da Selvas


A Polícia Civil prendeu, nesta quinta-feira (16), durante a “Operação Libertação”, na cidade de Bom Jesus das Selvas, o casal Cristiano Alves Vieira, fiscal da Secretaria de Meio Ambiente da cidade, e Fernanda da Silva de Oliveira, suspeitos da prática de crime de pedofilia.

A polícia chegou ao casal por meio de denúncia anônima, passada ao delegado regional, dando conta de que Cristiano Vieira abusava sexualmente de sua própria filha e que armazenava materiais pornográficos envolvendo crianças e adolescentes.

Com mandado de busca e apreensão, os policiais foram à residência do suspeito para checar as informações. No local, foram encontrados diversos pendrives contendo cenas de sexo com crianças e adolescentes, bem como foram apreendidos celulares, um notebook e uma pequena porção de maconha.

No quarto da filha do casal, foram encontrados  diversos preservativos e observado que o lençol da cama da criança continha marcas de sangue. O lençol foi encaminhado ao ICRIM, a fim de confirmar se o sangue seria da criança.

No momento das buscas, somente Fernanda Oliveira estava na residência. Cristiano foi localizado na casa de outra pessoa.

A criança, acompanhada de equipe do Conselho Tutelar e da avó materna, relatou para a polícia que a mãe já teria lhe mostrado um pênis, e que o pai já chegou a passar a mão por seu corpo de modo inapropriado. Em algumas perguntas, a menina preferiu silenciar.

Fernanda Oliveira foi autuada pela prática do crime previsto no Art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e Cristiano Alves Vieira pelos crimes previstos no art. 217-A do CP, art. 241-B do ECA e art. 28 da Lei 11343/06.

Participaram da "Operação Libertação" policiais da 9ª Delegacia Regional de Açailândia e da Delegacia de Bom Jesus das Selvas.

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ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
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Artigo 217-A do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
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Artigo 28 da Lei nº 11.343 de 23 de Agosto de 2006
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

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