O
desembargador Raimundo Melo refez sua decisão de substituir a prisão preventiva
por medidas cautelares, entendo que o caso não era de concessão de habeas
corpus
A
mudança do entendimento será submetida ao Pleno do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão a quem caberá a palavra final sobre a correção manifestada.
Em sessão da 1ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) nesta terça-feira (10), o desembargador
Raimundo Melo – que inicialmente havia acompanhado a divergência levantada pelo
desembargador Bayma Araujo na decisão que substituiu a prisão preventiva de
Lúcio André Silva Soares, por medidas cautelares – entendeu que o caso em
questão não era de concessão da ordem.
Mesmo com a decisão tomada na reanálise
do pedido de habeas corpus nesta terça-feira (10), a homologação do julgamento,
no entanto, ficou suspensa em virtude da decisão do presidente da 1ª Câmara
Criminal que a indeferiu. A mudança do entendimento será submetida ao Pleno do
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão a quem caberá a palavra final sobre a
correção manifestada.
Melo reconheceu ter procedido em error
in judicando, ou seja, quando o magistrado procede com uma má avaliação do fato
e prova; quando aplica, sobre os fatos, o direito, de forma errônea ou dar
interpretação equivocada à norma abstrata que o julgador termina por decidir
injustamente, já que o decidido não se coaduna com o pronunciamento que deveria
ser apresentado para correta regulação da relação jurídica. O desembargador
explicou que muito embora não seja comum, o Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Maranhão permite que até a abertura da sessão seguinte os
magistrados podem corrigir seus votos.
Já no mérito, Melo ressaltou que as
decisões hostilizadas estão suficientemente fundamentadas, apontando a
necessidade da prisão preventiva como forma de tutelar a integridade física e
psicológica da vítima (ex-companheira), diante do fato de o acusado ter
comportamento agressivo, inclusive tendo sido deferida medidas protetivas
anteriormente.
De acordo com o desembargador, tudo
denota que o paciente não conhece limites e sua liberdade trará, sim,
intranquilidade e desassossego à ofendida e à ordem pública.
Ainda segundo o desembargador Raimundo
Melo, a situação relativa a casos de violência contra a mulher chegou a tal
ponto que – além de se criar uma legislação específica para os casos, a Lei nº
11.340/2006 (Lei Maria da Penha) – criou-se, também, uma qualificadora nas
hipóteses de homicídio, a Lei nº 13.104/2015 (Lei do Feminicídio).
Ao final, o desembargador Raimundo Melo
corrigiu o error in judicando para, de forma contrária ao parecer da
Procuradoria Geral de Justiça, acompanhar integralmente o voto do relator,
desembargador João Santana, pela denegação das ordens de habeas corpus
impetradas em favor de Lúcio André Silva Soares, cassando o salvo-conduto e as
cautelares a ele concedidas.
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