O Governo do Maranhão, por meio da Medida
Provisória nº 322/2020, instituiu, excepcionalmente, o programa de pagamento e
parcelamento de débitos fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA), com anistia de multa e juros.
O contribuinte do IPVA poderá aderir aos
benefícios até o dia 30 de setembro de 2020, por meio da emissão e pagamento do
Documento de Arrecadação (DARE), à vista ou da primeira parcela em até 5 dias
da data da adesão, disponível no site da Secretaria de Fazenda, na página do
IPVA.
Nos próximos dias, o sistema da Sefaz
estará habilitado para adesão aos benefícios, tanto para pagamento à vista
quanto para parcelamento, acessando: portal.sefaz.ma.gov.br, dando a opção do
contribuinte não precisar se deslocar às agências de atendimento.
Benefícios Fiscais para débitos de IPVA
2019 e anos anteriores
De acordo com a MP, os débitos fiscais
relacionados ao IPVA, cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de
2019, terão redução de multas e juros de 100% para pagamento à vista ou 60%
para parcelamento, em até 12 parcelas, sendo o valor mínimo de R$ 30,00 para
motocicletas e similares e de R$ 100,00 para veículos automotores.
Benefícios
Fiscais para débitos de IPVA 2020
Para os veículos usados, com atraso de
pagamento do IPVA 2020, o Estado está oferecendo redução de 10% do valor
principal e exclusão de multas e juros, para os contribuintes que realizarem o
pagamento a vista, até 30 de setembro de 2020.
Já quem optar pelo parcelamento poderá
parcelar em até 5x o valor principal, acrescido de multas e juros, com
vencimento da última parcela até 30 de dezembro de 2020.
Para veículos novos adquiridos a partir de
1° de julho de 2020, o prazo de vencimento do IPVA fica fixado em até 60 dias
após a data de emissão da nota fiscal de aquisição do veículo, ou seja, a MP
estende o prazo de pagamento do imposto em mais 30 dias.
Os honorários advocatícios, quando
cabíveis, serão recolhidos em conformidade com o número de parcelas concedidas.
Vale destacar que ao optar pelos
benefícios, o contribuinte reconhece a desistência de eventuais ações ou
embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, bem
como à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no
âmbito administrativo ou judicial.
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