
A liminar determinou a posse do
vice-prefeito, Ednaldo Alves de Lima, considerando que a cidade encontrava-se
sem administração em razão da prisão de Ribamar Alves no dia 29 de janeiro, sob
suspeita do crime de estupro.
Como o blog havia antecipado, no domingo (28), o prefeito afastado ajuizou Mandado de Segurança no TJMA, pedindo a suspensão da decisão e defendendo sua nulidade,
pois teria desrespeitado princípios do contraditório, ampla defesa e o devido
processo legal. Citou também vícios no processo que declarou o afastamento,
afirmando que os fundamentos da decisão não mais subsistem.
O desembargador Ricardo Duailibe
(plantonista), indeferiu a liminar, entendendo que os requisitos para sua
concessão não estavam presentes – a relevância dos motivos em que se assenta o
pedido e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do
Impetrante.
O magistrado ressaltou a
excepcionalidade do Mandado de Segurança, cuja impetração contra atos judiciais
é admitida em hipóteses como manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
Ele destacou ainda não se tratar de caso
que constitua direito líquido e certo, desautorizando a concessão da liminar.
“Entendo que a plausibilidade do direito alegado não se encontra configurada,
na medida em que não se vislumbra nos autos qualquer óbice ao seu retorno a
função de Chefe do Poder Executivo Municipal”, frisou.
O Mandado de Segurança será
redistribuído a um relator, para prosseguimento e análise da questão de mérito.
Confira
a íntegra da decisão do desembargador Ricardo Duailibe
PLANTÃO
JUDICIÁRIO
IMPETRANTE: José de Ribamar Costa Alves
ADVOGADOS: Dr. Penaldon Jorge
Ribeiro Moreira e Dr. Roberto Charles de Menezes Dias
IMPETRADO: Ato do Juiz de Direito da
1a Vara da Comarca de Santa Inês (MA)
LITISCONSORTE: Ednaldo Alves Lima
PLANTONISTA: Desembargador RICARDO DUAILIBE
DECISÃO
Trata-se
de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, impetrado por José de Ribamar
Costa Alves contra ato considerado ilegal perpetrado pelo Juiz de Direito da 1a
Vara da Comarca de Santa Inês (MA), o qual decretou a nulidade da sessão
legislativa em que o Impetrante obteve a seu favor a concessão de licença para
tratar de assuntos particulares. Outrossim, determinou o imediato afastamento
do Prefeito Municipal, ordenando que a Câmara procedesse ato solene de posse do
Vice-prefeito Ednaldo Alves Lima.
O
Impetrante sustenta que mesmo na municipalidade não conseguiu retomar ao cargo
que foi legitimamente eleito pela população de Santa Inês (MA), por atos
alheios a sua vontade, atribuídas à Autoridade Impetrada por ter deixado de
apreciar os pleitos formulados no processo originário, afrontando o seu direito
líquido e certo.
Afirma
que contra a decisão proferida pela Autoridade Coatora foi interposto Agravo de
Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, perante o Tribunal de Justiça,
cujos autos foram distribuídos à Eminente Desembargadora Cleonice Silva Freire.
Informa, ainda, que no mencionado Recurso discutiu-se tão somente a legalidade
da decisão da Câmara de Vereadores de Santa Inês, que concedeu a licença ao
Impetrante, objeto que, na sua concepção, não mais subsiste, na medida em que
cessou o impedimento oriunda da sua prisão, tendo em vista à sua liberdade
dentro do prazo de 30 (trinta) dias de licença concedido pela Casa Legislativa
Municipal.
Assevera
que a decisão da Autoridade Coatora está eivada de nulidade, haja vista que
desrespeitou os princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo
legal. Isto porque o Impetrante jamais poderia figurar como autoridade coatora
no Mandado de Segurança em trâmite no 1o Grau, tanto que o MM. Juiz retirou o
Impetrante do polo passivo do feito. Todavia, alega que não cabe emenda a
petição inicial de Mandado de Segurança.
Ressalta,
também, que sequer restou figurando como litisconsórcio, com direito de ser
citado e com isso apresentar contestação. Defende que no caso de erro na
indicação da autoridade impetrada, o Wrít deveria ter sua segurança denegada
imediatamente, inclusive com a extinção do feito, ante a inépcia da inicial.
Ademais,
aponta nulidade quanto à inobservância da Lei n° 8.437/92, o qual no seu art.
1o, §3°, proíbe a concessão de liminares que esgote, no todo ou em qualquer
parte, o objeto da ação. Isto porque a Autoridade Coatora não poderia ser tão
incisiva, uma vez que deveria apenas suspender os efeitos da sessão da Câmara
de Vereadores do Município de Santa Inês (MA) e não declarar nula em sede de
análise perfunctória.
Diante
disso, aduz que não mais subsistem os fundamentos da decisão que afastou o
Impetrante do Cargo de Prefeito, de modo que está configurado o seu direito
líquido e certo a recondução.
Por
fim, consignando a presença do perículum in mora e fumus boni iuris, roga pela
concessão da liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pela
Autoridade Coatora, retomando o Impetrante ao Cargo de Prefeito Municipal até o
julgamento final do presente Mandamus. No mérito, pugna pela segurança
definitiva.
O
presente Wrít foi instruído com os documentos de fls.23/221.
É
o relatório.
Prefacialmente,
cabe registrar que a Lei de Mandado de Segurança (Lei n° 12.016/2009),
estabelece em seu artigo 7o, inciso III, que para a concessão de medida
liminar, faz-se necessária a presença conjugada de dois requisitos, quais
sejam, fumus boni iuris e perículum in mora, ou seja, a relevância dos motivos
em que se assenta o pedido inaugural e a possibilidade da ocorrência de lesão
irreparável ao direito do Impetrante se vier a ser conhecido na decisão com
análise de mérito.
O
professor José dos Santos Carvalho Filho leciona que o direito líquido e certo
é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite
ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza
e à liquidez dos fatos que amparam o direito. Se o impetrante não tem esses
elementos logo no início do mandado de segurança, não pode se valer desse
instrumento, mas sim das ações comuns (in "Manual de Direito
Administrativo", 17. ed., p. 880).
No
presente caso, o Impetrante se insurge contra decisão que declarou nula a
sessão legislativa em que obteve a seu favor a concessão de licença para tratar
de assuntos particulares. Na oportunidade, a Autoridade Coatora determinou o
imediato afastamento do Impetrante da função de Prefeito Municipal em virtude
de seu impedimento, ordenando que a Câmara promovesse a posse do Vice-prefeito
Ednaldo Alves Lima.
Frise-se
que o Impetrante noticiou que interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de
efeito suspensivo, contra a mencionada decisão, cujos autos foram distribuídos
à Eminente Desembargadora Cleonice Silva Freire e estão aguardando providência
judicial, conforme consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão.
Com
efeito, a impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial somente é
admitida em hipóteses excepcionais, como decisões de natureza teratológica, de
manifesta ilegalidade ou abuso de poder, capazes de produzir danos irreparáveis
ou de difícil reparação ao Impetrante (RMS 23.680/SP, Rei. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012).
Insta
mencionar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido
de que o Mandado de Segurança contra ato judicial somente é cabível na hipótese
que não ser possível recurso ou correição, conforme entendimento cristalizado
na Súmula n° 267/STF: "não cabe mandado de segurança contra ato judicial
passível de recurso ou correição" (STJ - AgRg no MS: 21730 DF
2015/0086976-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento:
03/06/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 12/06/2015).
Em
que pese os argumentos do Impetrante, considerando a excepcionalidade da ação
mandamental, entendo que o fumus boni iurís (plausibilidade do direito alegado)
não se encontra configurado, na medida em que não se vislumbra nos autos
qualquer óbice ao seu retorno a função de Chefe do Poder Executivo Municipal.
Além do mais, os argumentos suscitados pelo Impetrante, a prima fade, não
possuem o condão de constituir direito líquido e certo ou qualquer ilegalidade
no ato imputado, o que desautoriza a concessão da liminar vindicada.
Em
face do exposto, indefiro a liminar requerida, ressalvado melhor juízo por
ocasião do julgamento de mérito do presente Mandamus.
Determino
a remessa do feito à Distribuição deste Tribunal, nos moldes do § 2o, do art.
19 do RITJMA.
Notifique-se
a autoridade apontada coatora para que, no decêndio legal, preste as
informações pertinentes ao caso, encaminhando-lhe cópia da inicial e dos
documentos que a instruem.
Cumpra-se.
Publique-se.
São
Luís (MA), 28 de fevereiro de 2016.
DESEMBARGADOR
RICARDO DUAILIBE
Plantonista
Nenhum comentário:
Postar um comentário