Segunda
Turma da Corte determinou o bloqueio gratuito, prévio e geral dos serviços
0900, independentemente de ser nacional ou internacional
Fausto
Macedo, Julia Affonso e Mateus Coutinho
O
Estado de S. Paulo
O
Superior Tribunal de Justiça decretou o bloqueio prévio dos serviços
disque-amizade, disque-sexo, tele-encontro, disque-tarô, tele-Mônica,
tele-horóscopo e outros, independentemente de ser nacional ou internacional e
do prefixo utilizado.
As
informações foram divulgadas no site do STJ.
O
colegiado também proibiu a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a
antiga Telecomunicações de Santa Catarina (Telesc, atual Brasil Telecom), a
Embratel e a antiga Intelig (atual Tim) de autorizar ou explorar quaisquer
desses serviços – chamados de Serviços de Valor Adicionado, ou SVAs -, sem a
prévia concordância ou a celebração de contrato específico com os usuários.
A
decisão unânime foi dada em processo sob a relatoria do ministro Herman
Benjamin, que acolheu parcialmente recurso do Ministério Público Federal (MPF).
O
ministro não acolheu apenas os pedidos de apresentação de informações sobre
arrecadação mensal dos SVAs e de condenação por danos morais.
O
recurso teve origem em ação civil pública movida pelo Ministério Público
Federal contra a Anatel, a Telesc, a Embratel e a Intelig com ‘o objetivo de
proteger a integridade moral de crianças e adolescentes, bem como de
consumidores afrontados pelos SVAs disponibilizados livremente’.
Conforme
a Procuradoria da República, o bloqueio é necessário em virtude de denúncias
que apontaram os serviços como ‘instrumento perverso, por via do qual
pratica-se, flagrantemente, a pedofilia, a prostituição infantil, o tráfico de
drogas e outras mazelas, o que corrói a sociedade brasileira’.
A
primeira instância e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgaram
improcedente o pedido do Ministério Público Federal.
No
STJ, o ministro Herman Benjamin afirmou que a norma estabelecida pelo artigo 61
da LGT ‘é de eficácia limitada, pois assegura aos interessados o uso de SVA,
mas condiciona sua utilização à regulação por parte da Anatel’.
Segundo
o ministro, ‘não garante aos prestadores de SVA o direito de fornecer seus
serviços independentemente de controle, pressupondo aceitação, por parte de
consumidores, do conteúdo e das tarifas cobradas, por meio de simples digitação
numeral respectiva’.
“Diante
da facilidade de acesso de crianças e adolescentes a serviços com conteúdo
sexual, incompatíveis com seu estágio de desenvolvimento, chega-se à conclusão
de que, entre permitir e negar o acesso ao SVA pela simples digitação de
números, a primeira opção é potencial e efetivamente nociva ao direito do
consumidor”, adverte o relator.
De
acordo com o ministro, ‘não se pode pensar que a vontade do consumidor esteja
sendo assegurada com a utilização de um código especial de prefixo, muito menos
que os assinantes tenham condições de informar-se das tarifas que lhe serão
cobradas, pois muitas vezes os usuários dos serviços são crianças ou
adolescentes, ou mesmo terceiros’.
Herman
Benjamin citou diversos precedentes do STJ que entendem como sendo prática
abusiva a cobrança de SVA sem prévia solicitação do consumidor.
O
ministro explicou também que não existe a pretensão de impedir que indivíduos
busquem tais serviços para a ‘satisfação de uma necessidade pessoal ou a
obtenção de alguma informação de seu interesse’.
Segundo
ele, o objetivo é ‘estabelecer a justa correlação entre o serviço oferecido, a
vontade de dele usufruir por quem irá pagar, em nome próprio ou para uso de
terceiro, e a plena ciência, por quem seja contratante e capaz, das condições
da contratação’.
Ele
destacou que o controle dos SVAs pode ser feito de maneira simples. A prestação
do serviço exigirá ‘manifestação expressa do interessado, que deve ser capaz e
legítimo’.
A
partir daí, ressalta o ministro, o interessado terá acesso ao serviço desejado,
de modo semelhante ao que ocorre com alguns canais de televisão fechada de
conteúdo erótico, cujo acesso se dá mediante pagamento e expressa solicitação.
Assim, o desbloqueio do serviço deverá ser feito a pedido do usuário, para
então poder acessá-lo.
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