Rádio Voz do Maranhão

quarta-feira, 12 de setembro de 2018

Preso comerciante que deu apoio à quadrilha que explodiu agência do Banco do Brasil em São Luís Gonzaga

O suspeito é proprietário de uma chácara, situada na zona rural de Presidente Dutra, que funcionava como base do grupo criminoso.
Policiais do Departamento de Combate ao Roubo a Instituições Financeiras (DCRIF/SEIC), com o apoio da Delegacia Regional de Presidente Dutra, em continuidade à investigação instaurada logo após o ataque ao Banco do Brasil de São Luiz Gonzaga, ocorrido na quinta-feira (06), prenderam nesta quarta-feira (12) o homem identificado como Sucarlos da Costa Silva, oitavo suspeito de integrar a organização criminosa.

Ele foi preso em cumprimento a mandado de prisão temporária, expedido pelo juízo da Comarca de São Luiz Gonzaga.

O suspeito é proprietário de uma chácara, situada na zona rural de Presidente Dutra, que funcionava como base do grupo criminoso.

Durante buscas no comércio de sua propriedade, foi apreendida uma espingarda calibre 32 não registrada, motivo pelo qual também foi autuado em flagrante.

Condenado por porte ilegal de arma de fogo

Em 2013, Sucarlos da Costa Silva foi autuado em flagrante por porte ilegal de arma de fogo. Em dezembro de 2017, ele foi condenado.

Confira o teor da sentença

Andamento do Processo n. 0001092-41.2013.8.10.0054 - Processo Comum - 13/08/2018 do TJMA

PROCESSO Nº 0001092-41.2013.8.10.0054 (11472013)
AÇÃO: PROCESSO COMUM | AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ACUSADO: SUCARLOS DA COSTA SILVA
ADVOGADO: AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA ( OAB 3800-MA )

SENTENÇA Nº 411 /2017. O réu, já qualificado, foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, pois portava ilegalmente arma de fogo, a saber: um revólver calibre 38, cano curto, cabo de plástico preto, marca Taurus, numeração QA49292, municiada com 02 (dois) projéteis deflagrados e 03 (três) projéteis intactos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (auto de apreensão de fls. 09). Foi realizado exame pericial, constatando a aptidão lesiva do material apreendido fls. 10. A denúncia foi recebida em 11 de novembro de 2013. Apresentada resposta à acusação às fls. 37-38. Houve regular instrução do feito. Com apresentação de alegações finais pela acusação e pela defesa. O Ministério Público requereu a procedência do pedido condenatório, com a condenação do réu como postulado na denúncia (fl. 81-82). A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do mesmo (fls. 91-92). É o relatório. Decido. Restam incontestes a materialidade do delito em comento, sobretudo pelo auto de apreensão da arma de fogo (fl. 09), assim como o laudo pericial de fls. 10-11 que denota, dentro do aspecto da materialidade a eficiência da arma de fogo apreendida, exame de potencialidade ofensiva. O delito de porte ilegal de arma de fogo trata-se de delito de mera conduta. Assim, para a configuração do tipo penal, basta que o agente porte arma sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que restou claro nos autos. No campo da autoria, resta também comprovada, sobretudo pela confissão do acusado e pelas circunstâncias de sua prisão onde o mesmo foi encontrado na posse da arma de fogo. Não há causas a afastar a ilicitude ou culpabilidade. As teses defensivas não procedem uma vez que, conforme fundamentado acima, a materialidade e autoria estão robustamente provadas incidindo num juízo de condenação nos moldes da denúncia formulada. Ademais, o próprio denunciado confirmou perante a autoridade policial que era o proprietário da arma (fls. 05). Tenho ser inviável a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, tendo em vista a pena em abstrato ser superior a um ano. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réu SUCARLOS DA COSTA SILVA, como incurso nas sanções do art. 14, da Lei 10.826/2003. DA DOSIMETRIA DA PENA. Passo a fazer a DOSIMETRIA DA PENA (arts. 59 e 68 do CPB). Culpabilidade normal a espécie. Analisando a certidão criminal de fl. 28, verifico que o réu não ostenta sentença penal condenatória transitada em julgado, razão pela qual o réu não é reincidente, tampouco é portador de maus antecedentes, consoante jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça. É o texto da Súmula 444, STJ: é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Conduta social e personalidade presumidamente compatíveis com o grau de instrução e a classe social a que pertence. O motivo do crime já foi valorado quando da apenação prevista pelo legislador para o tipo em análise. As circunstâncias e as consequências que cercaram a infração penal foram as próprias do tipo. Neste tipo de crime não se valora a atitude da vítima. Considerando as circunstâncias judiciais já analisadas, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão em regime aberto e multa. Passando à análise das agravantes e atenuantes, verifica-se que incide ao caso a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, d, CP, não há qualquer agravante configurada. Ante a inexistência de causas de aumento ou diminuição da pena, esta fica estabelecida em 02 (dois) anos de reclusão em regime aberto. Fixo a pena de multa em 10 dias-multa, na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Por se tratar de situação que se amolda a substituição de pena prevista no artigo 44 do Código Penal. Como a pena fixada foi superior a um ano, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito e uma multa, conforme o art. 44, § 2º, do Código Penal. Sendo, portanto, uma restritiva de direito e duas multas. As penas de multa totalizam 20 dias-multa, na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Nos termos do art. 43, do Código Penal, aplico a pena restritiva de direito de prestação pecuniária, esta consistindo no pagamento do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) à APAE, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença. O réu poderá apelar em liberdade, em relação ao crime apurado neste processo. As penas de multa se reverterão ao fundo penitenciário. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se, o réu e seu defensor, pessoalmente. Remetam-se a arma e munição ao Exército Nacional, para destruição. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais.

Presidente Dutra, 06 dezembro de 2017.Juiz Ferdinando Marco Gomes Serejo SousaTitular da 2ª Vara Resp: IRISOLIVEIRA



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