O
suspeito é proprietário de uma chácara, situada na zona rural de Presidente
Dutra, que funcionava como base do grupo criminoso.
Policiais do Departamento de Combate ao
Roubo a Instituições Financeiras (DCRIF/SEIC), com o apoio da Delegacia
Regional de Presidente Dutra, em continuidade à investigação instaurada logo
após o ataque ao Banco do Brasil de São Luiz Gonzaga, ocorrido na quinta-feira
(06), prenderam nesta quarta-feira (12) o homem identificado como Sucarlos da
Costa Silva, oitavo suspeito de integrar a organização criminosa.
Ele foi preso em cumprimento a mandado
de prisão temporária, expedido pelo juízo da Comarca de São Luiz Gonzaga.
O suspeito é proprietário de uma
chácara, situada na zona rural de Presidente Dutra, que funcionava como base do
grupo criminoso.
Durante buscas no comércio de sua
propriedade, foi apreendida uma espingarda calibre 32 não registrada, motivo
pelo qual também foi autuado em flagrante.
Condenado
por porte ilegal de arma de fogo
Em 2013, Sucarlos da Costa Silva foi
autuado em flagrante por porte ilegal de arma de fogo. Em dezembro de 2017, ele foi condenado.
Confira o teor da sentença
Andamento do Processo n.
0001092-41.2013.8.10.0054 - Processo Comum - 13/08/2018 do TJMA
PROCESSO
Nº 0001092-41.2013.8.10.0054 (11472013)
AÇÃO:
PROCESSO COMUM | AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR:MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL
ACUSADO:
SUCARLOS DA COSTA SILVA
ADVOGADO:
AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA ( OAB 3800-MA )
SENTENÇA
Nº 411 /2017. O réu, já qualificado, foi denunciado pela prática do crime
previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, pois
portava ilegalmente arma de fogo, a saber: um revólver calibre 38, cano curto,
cabo de plástico preto, marca Taurus, numeração QA49292, municiada com 02
(dois) projéteis deflagrados e 03 (três) projéteis intactos, sem
autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (auto de
apreensão de fls. 09). Foi realizado exame pericial, constatando a aptidão lesiva
do material apreendido fls. 10. A
denúncia foi recebida em 11 de novembro de 2013. Apresentada resposta à
acusação às fls. 37-38. Houve regular instrução do feito. Com apresentação de
alegações finais pela acusação e pela defesa. O Ministério Público requereu a
procedência do pedido condenatório, com a condenação do réu como postulado na
denúncia (fl. 81-82). A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do mesmo
(fls. 91-92). É o relatório. Decido. Restam incontestes a materialidade do
delito em comento, sobretudo pelo auto de apreensão da arma de fogo (fl. 09),
assim como o laudo pericial de fls. 10-11 que denota, dentro do aspecto da
materialidade a eficiência da arma de fogo apreendida, exame de potencialidade
ofensiva. O delito de porte ilegal de arma de fogo trata-se de delito de mera
conduta. Assim, para a configuração do tipo penal, basta que o agente porte
arma sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o
que restou claro nos autos. No campo da autoria, resta também comprovada,
sobretudo pela confissão do acusado e pelas circunstâncias de sua prisão onde o
mesmo foi encontrado na posse da arma de fogo. Não há causas a afastar a
ilicitude ou culpabilidade. As teses defensivas não procedem uma vez que,
conforme fundamentado acima, a materialidade e autoria estão robustamente
provadas incidindo num juízo de condenação nos moldes da denúncia formulada.
Ademais, o próprio denunciado confirmou perante a autoridade policial que era o
proprietário da arma (fls. 05). Tenho ser inviável a suspensão condicional do
processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, tendo em vista a pena em
abstrato ser superior a um ano. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia,
para CONDENAR o réu SUCARLOS DA COSTA SILVA, como incurso nas sanções do art.
14, da Lei 10.826/2003. DA DOSIMETRIA DA PENA. Passo a fazer a DOSIMETRIA DA
PENA (arts. 59 e 68 do CPB). Culpabilidade normal a espécie. Analisando a
certidão criminal de fl. 28, verifico que o réu não ostenta sentença penal
condenatória transitada em julgado, razão pela qual o réu não é reincidente,
tampouco é portador de maus antecedentes, consoante jurisprudência do egrégio
Superior Tribunal de Justiça. É o texto da Súmula 444, STJ: é vedada a
utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a
pena-base. Conduta social e personalidade presumidamente compatíveis com o grau
de instrução e a classe social a que pertence. O motivo do crime já foi
valorado quando da apenação prevista pelo legislador para o tipo em análise. As
circunstâncias e as consequências que cercaram a infração penal foram as
próprias do tipo. Neste tipo de crime não se valora a atitude da vítima. Considerando as circunstâncias judiciais já
analisadas, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão em regime aberto e
multa. Passando à análise das agravantes e atenuantes, verifica-se que
incide ao caso a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, d, CP, não
há qualquer agravante configurada. Ante a inexistência de causas de aumento ou
diminuição da pena, esta fica estabelecida em 02 (dois) anos de reclusão em
regime aberto. Fixo a pena de multa em 10 dias-multa, na proporção de 1/30 do
salário mínimo vigente à época do fato. Por se tratar de situação que se amolda
a substituição de pena prevista no artigo 44 do Código Penal. Como a pena
fixada foi superior a um ano, substituo a pena privativa de liberdade por uma
restritiva de direito e uma multa, conforme o art. 44, § 2º, do Código Penal.
Sendo, portanto, uma restritiva de direito e duas multas. As penas de multa
totalizam 20 dias-multa, na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente à época
do fato. Nos termos do art. 43, do
Código Penal, aplico a pena restritiva de direito de prestação pecuniária, esta
consistindo no pagamento do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) à
APAE, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença. O
réu poderá apelar em liberdade, em relação ao crime apurado neste processo. As
penas de multa se reverterão ao fundo penitenciário. Sem custas. Publique-se.
Registre-se. Intime-se, o réu e seu defensor, pessoalmente. Remetam-se a arma e
munição ao Exército Nacional, para destruição. Após o trânsito em julgado,
arquive-se, com as cautelas legais.
Presidente
Dutra, 06 dezembro de 2017.Juiz Ferdinando Marco Gomes Serejo SousaTitular da
2ª Vara Resp: IRISOLIVEIRA
Nenhum comentário:
Postar um comentário