Rádio Voz do Maranhão

quinta-feira, 4 de julho de 2019

O “dono da rua”: Morador interdita via com obstáculo de ferro e concreto na Cidade Operária



Um morador da Via 203, na Unidade 203, na Cidade Operária, em São Luís, resolveu impedir a passagem de veículos pelo local. Para isso, colocou um tubo de ferro com concreto, pintado de branco, no meio da via.

“Não sabemos quem resolveu obstruir a via pública, prejudicando, assim, os moradores do bairro. Como pode uma pessoa, sem autorização de nenhum órgão, bloquear uma via pública? Isso é inadmissível”, diz um morador da área.

Outro morador pergunta também pela Blitz Urbana, que deveria ficar atenta a esse tipo de abuso, bem como a SMTT.

“Se uma ambulância precisar passar, não tem como. Ela vai fazer uma volta maior, sendo que se tratando de socorro não se pode perder tempo. Qualquer socorro, ambulância, bombeiros, polícia entre outros. Cadê a SMTT e Blitz Urbana?”, pergunta.

De acordo com o art. 95 da Lei nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997, nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres ou colocar em risco sua segurança será iniciada sem permissão prévia do órgão ou circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

Esperamos que os órgãos competentes verifiquem essa situação in loco e enquadrem o “dono da rua”.

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Lei Nº 9503 DE 23/09/1997

Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

§ 1º. A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.

§ 2º. Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.

§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo será punido com multa de R$ 81,35 (oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) a R$ 488,10 (quatrocentos e oitenta e oito reais e dez centavos), independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis, além de multa diária no mesmo valor até a regularização da situação, a partir do prazo final concedido pela autoridade de trânsito, levando-se em consideração a dimensão da obra ou do evento e o prejuízo causado ao trânsito. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13281 DE 04/05/2016).

§ 4º. Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos artigos 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade.
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Um comentário:

  1. Essa Rua não foi projetada pra circulação de veículos ha de se ver isso ai. Muito menos Ambulância que é um veiculo grande. Gilberto Lima antes de VC comentar vá lá in loco ver o problema de perto, VC fica só dai do ar condicionado recebendo informações distorcidas e publicando as.....va lá e veja de perto pra contar o certo...OK

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