Um morador da Via 203, na Unidade 203, na
Cidade Operária, em São Luís, resolveu impedir a passagem de veículos pelo
local. Para isso, colocou um tubo de ferro com concreto, pintado de branco, no
meio da via.
“Não sabemos quem resolveu obstruir a via
pública, prejudicando, assim, os moradores do bairro. Como pode uma pessoa, sem autorização de nenhum órgão, bloquear uma via pública? Isso é inadmissível”, diz um
morador da área.
Outro morador pergunta também pela Blitz Urbana, que
deveria ficar atenta a esse tipo de abuso, bem como a SMTT.
“Se uma ambulância precisar passar, não
tem como. Ela vai fazer uma volta maior, sendo que se tratando de socorro não
se pode perder tempo. Qualquer socorro, ambulância, bombeiros, polícia entre
outros. Cadê a SMTT e Blitz Urbana?”, pergunta.
De acordo com o art. 95 da Lei nº 9.503,
de 23 de Setembro de 1997, nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou
interromper a livre circulação de veículos e pedestres ou colocar em risco sua
segurança será iniciada sem permissão prévia do órgão ou circulação de veículos
e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão
prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
Esperamos que os órgãos competentes verifiquem
essa situação in loco e enquadrem o “dono da rua”.
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Lei Nº 9503 DE 23/09/1997
Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa
perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar
em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade
de trânsito com circunscrição sobre a via.
§ 1º. A obrigação de sinalizar é do
responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.
§ 2º. Salvo em casos de emergência, a
autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por
intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de
antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos
alternativos a serem utilizados.
§ 3º O descumprimento do disposto neste
artigo será punido com multa de R$ 81,35 (oitenta e um reais e trinta e cinco
centavos) a R$ 488,10 (quatrocentos e oitenta e oito reais e dez centavos),
independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis, além de multa diária
no mesmo valor até a regularização da situação, a partir do prazo final
concedido pela autoridade de trânsito, levando-se em consideração a dimensão da
obra ou do evento e o prejuízo causado ao trânsito. (Redação do parágrafo dada
pela Lei Nº 13281 DE 04/05/2016).
§ 4º. Ao servidor público responsável pela
inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos artigos 93 e 94, a
autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do
dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade.
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Essa Rua não foi projetada pra circulação de veículos ha de se ver isso ai. Muito menos Ambulância que é um veiculo grande. Gilberto Lima antes de VC comentar vá lá in loco ver o problema de perto, VC fica só dai do ar condicionado recebendo informações distorcidas e publicando as.....va lá e veja de perto pra contar o certo...OK
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