Rádio Voz do Maranhão

sexta-feira, 27 de novembro de 2020

Advogado é preso suspeito de crime de extorsão em São Luís

Prisão aconteceu nessa quinta-feira (26) e o advogado suspeito foi encaminhado para o 4º Distrito Policial (4ºDP) situado no bairro Vinhais, onde vai ficar à disposição da Justiça.

Máquinas de cartão, uma quantia em dinheiro e um notebook foram aprendidos durante a prisão do advogado em São Luís. 

Um advogado, que não teve a sua identidade revelada, foi preso em flagrante nessa quinta-feira (26), em São Luís, suspeito do crime de extorsão contra uma empresária que atua no ramo de entretenimento.

De acordo com a Superintendência de Polícia Civil da Capital (SPCC), após ter sido demitido pela empresária, que também teve a sua identidade preservada, o suspeito teria se apropriado das senhas das redes sociais do grupo empresarial e causou sérios prejuízos financeiros.

Para devolver as senhas, o advogado passou a exigir uma quantia em dinheiro, além de um veículo e a assinatura de um contrato por parte da vítima, elaborado pelo próprio investigado, cujas cláusulas a obrigavam a reconhecer dívidas inexistentes e de valores que atingiam R$ 400 mil.

Ainda de acordo com informações repassadas pela própria empresária à polícia, o suspeito ainda ameaçou invadir a sua residência e retirar do local objetos por ele cobiçado.

O advogado foi autuado em flagrante e encaminhado para o 4º Distrito Policial (4ºDP) situado no bairro Vinhais, em São Luís, onde ficará à disposição da Justiça.

Sobre o crime de extorsão

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)

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