Rádio Voz do Maranhão

sexta-feira, 13 de novembro de 2020

Compra de votos: Filho de candidato a prefeito é preso com R$ 200 mil em São Domingos do Azeitão

A Polícia Civil do Maranhão prendeu em flagrante, na tarde dessa quinta-feira (12), prendeu o filho de um candidato a prefeito de São Domingos do Azeitão, a 607 km de São Luís, por suspeita de crime de corrupção eleitoral (compra de votos).

O homem, identificado como Gustavo Barros, estava transportando R$ 200 mil em espécie dentro de um veículo Corolla, de placa QRR-6A06, de sua propriedade, com adesivos do candidato a prefeito Jr. do Posto (Republicanos).

Segundo a polícia, os fatos foram devidamente comunicados a Justiça Eleitoral. As investigações terão continuidade.

Corrupção eleitoral e captação ilícita de sufrágio

O crime de corrupção eleitoral está previsto no art. 299 do Código Eleitoral: “Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”, é crime com pena prevista de até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.  É crime formal, ou seja, não exige para sua consumação que o resultado ocorra.  Basta a promessa de vantagem, não a carecendo de aceitação.

Neste caso, a mera tentada já é conduta consumada. E também da nada importa o resultado da eleição. O que se exige é que a solicitação ou o recebimento do donativo se vincule à promessa de voto.

Há exigência de que a lei comine pena privativa de liberdade para aplicação da inelegibilidade, como é o caso de corrupção eleitoral.

A corrupção eleitoral é coibida a partir da Constituição, em seu art. 14§ 10, com previsão de impugnação do mandato eletivo ante a Justiça Eleitoral, por meio da Ação de Impugnação de Mandado Eletivo, no prazo de 15 dias, a partir da diplomação, devendo ser instruída a ação com provas de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.

Captação ilícita de sufrágio – Prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), a determinar que, “Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoa de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990.”

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