A investigação teve
início partir de informações sobre um grupo de WhatsApp em que integrantes
compartilhavam imagens de crianças e adolescentes.
Um
homem foi preso pela Polícia Federal na manhã desta sexta-feira (10), em São
Luís, durante a Operação Contrição, que tem como objetivo combater o crime de
divulgação de imagens de exploração sexual de crianças e adolescentes na
internet.
A
investigação teve início partir de informação sobre integrantes de um grupo do
aplicativo de troca de mensagens, onde foram compartilhadas imagens (fotos e
vídeos) de exploração sexual de crianças e adolescentes.
O
usuário responsável pelas publicações foi identificado e, hoje, foi dado
cumprimento a mandado de busca e apreensão, expedido pela Justiça Federal em
decorrência de representação da Polícia Federal.
O
objetivo da medida é apreender computadores, discos rígidos, mídias magnéticas,
pen drives, bem como quaisquer outros materiais relacionados à pornografia
infantil, que servirão de provas do cometimento do crime.
Durante
o cumprimento da ordem judicial, foram encontrados diversos arquivos contendo
imagens de exploração sexual de crianças e adolescentes armazenados no aparelho
celular e no notebook do investigado, o que levou a sua autuação em flagrante
pela prática do crime definido no artigo 241-B, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, que tem pena máxima de quatro anos de reclusão.
Além
disso, o investigado responderá pelo crime de disponibilização/divulgação de
material de pornografia infantil (Art. 241-A, do ECA), cuja pena pode chegar a
seis anos por cada compartilhamento realizado.
ECA
- Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e
dá outras providências.
Art.
241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir,
distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de
sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que
contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou
adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e
multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela
Lei nº 11.829, de 2008)
I – assegura os meios ou serviços para o
armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste
artigo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede
de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste
artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 2º As condutas tipificadas nos incisos I e II do §
1 o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do
serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo
ilícito de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de
2008)
Art.
241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio,
fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo
explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei
nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e
multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 1º A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços)
se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 2º Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a
finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas
descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for
feita por: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
I – agente público no exercício de suas funções;
(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
II – membro de entidade, legalmente constituída, que
inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e
o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; (Incluído
pela Lei nº 11.829, de 2008)
III – representante legal e funcionários responsáveis
de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até
o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao
Ministério Público ou ao Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 11.829, de
2008)
§ 3º As pessoas referidas no § 2º deste artigo
deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. (Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008)
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