A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Maranhão (TJMA) confirmou na semana passada a condenação do prefeito de Formosa
da Serra Negra, Cirineu Costa, a dez anos de prisão, em regime inicialmente
fechado, por estupro de vulnerável. Ele manteve um relacionamento com uma menor
de 13 anos na cidade, que chegou a ficar grávida e teve um aborto.
O caso foi analisado pelos desembargadores
José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Samuel Batista e Antônio Bayma. Como a
decisão é colegiada, Costa pode ficar inelegível por oito anos, com base na Lei
da Ficha Limpa.
Apesar do revés judicial, o gestor aguardará o
trânsito em julgado do processo em liberdade, após liminar em habeas corpus
concedida na última terça-feira (23) pela presidente do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), ministra Maria Thereza Moura. No despacho, contudo, ela deixou de
deferir pedido da defesa do prefeito para que fosse anulada a sessão de
julgamento do dia 16 de julho da 1ª Câmara Criminal do TJMA, bem como a
intimação da defesa para a sessão de julgamento do dia 2 de julho.
“Verifica-se que não foram apontados elementos
concretos que justifiquem o encarceramento preventivo do sentenciado na
pendência de julgamento dos embargos declaratórios opostos ao acórdão,
atualmente em fase de processamento (e-STJ fls. 221). Ante o exposto, defiro, parcialmente,
o pedido de liminar para garantir ao paciente o direito de aguardar em liberdade
o julgamento dos embargos declaratórios opostos ao acórdão, se por outro motivo
não estiver preso, ressalvada a possibilidade de decretação de outras medidas
cautelares pessoais, caso sobrevenha a demonstração da efetiva
necessidade", despachou a magistrada.
No recurso rejeitado pela 1ª Câmara Criminal,
a defesa do prefeito Cirineu Costa alegou, em suma, que ele não poderia ser
condenado porque não sabia a idade da menor com quem se relacionava, que ela
mentia sobre isso, que “as provas anexadas aos autos foram direcionadas para o
incriminar” e que as relações sexuais começaram apenas após a garota já haver
completado 14 anos, de forma consensual.
Em seu voto, José Joaquim destaca que o fato
de as relações haverem sido consensuais “não exclui o dolo da conduta”. E
completa: “O fato de o acusado ter mantido namoro com a ofendida, quando essa
contava tão somente 12 anos de idade, apenas reforça o contexto de sexualização
precoce no qual se encontra inserida”.
O magistrado pontuou, ainda, que não se admite
relativização no caso, principalmente levando-se em consideração que o prefeito
confessou as relações sexuais, e a investigação comprovou que estas se deram
quando a vítima era ainda menor de 14 anos. “Restando comprovado nos autos,
inclusive pela confissão dos acusados de que mantiveram relações sexuais com a
vítima, menor de 14 anos, a condenação pela prática de estupro de vulnerável é
medida que se impõe, sendo a violência presumida e absoluta, não se admitindo relativização.
Não é possível o acolhimento da tese de que o réu agiu em erro de tipo, uma vez
que, pelo conjunto probatório dos autos, restou comprovado que o réu possuía
ciência da idade da vítima”, afirmou.
Essa adolescente não tem pai?
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