Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Ofício GPR nº 009/GD/2009
Brasília – DF, 18 de agosto de 2009.
Referência : Mandado de Segurança nº 200900211261-7
Impetrante : Jornal O Estado de São Paulo S/A
Informante : Desembargador Relator do AGI nº 200900210738-6
Interessado : Fernando José Macieira Sarney
Relator : Desembargador Waldir Leôncio Junior
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator
Ofício GPR nº 009/GD/2009
Brasília – DF, 18 de agosto de 2009.
Referência : Mandado de Segurança nº 200900211261-7
Impetrante : Jornal O Estado de São Paulo S/A
Informante : Desembargador Relator do AGI nº 200900210738-6
Interessado : Fernando José Macieira Sarney
Relator : Desembargador Waldir Leôncio Junior
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator
Em atenção ao Ofício nº 18929, da e. 2ª Câmara Cível deste Tribunal, de 14.08.2009, recebido neste Gabinete em 17.08.2009, cumpre-me prestar a Vossa Excelência as informações relativas ao Mandado de Segurança em epígrafe.
Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado em face de decisão monocrática deste Desembargador, no Agravo de Instrumento nº 2009002010738-6, em curso na 5ª Turma Cível deste TJDFT, este interposto em sede de "Ação Inibitória c/c pedido liminar" nº 2009011113988-3, em curso na 12ª Vara Cível do DF, proposta por Fernando José Macieira Sarney em desfavor do Jornal O Estado de São Paulo, ora impetrante.
A decisão prolatada por esta Relatoria nos autos do Agravo de Instrumento, concedendo a antecipação da tutela recursal ali visada, restou vazada com os seguintes fundamentos, verbis:
"Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que restou indeferido pedido liminar visando a concessão de tutela de natureza inibitória "para determinar que o réu e, por via oblíqua, os demais veículos de comunicação que estão utilizando do material disponibilizado por ele, se abstenham de publicar dados sigilosos sobre o autor contidos na investigação policial em questão", bem como a imposição de "multa (§ 5º, do art. 461 do CPC), no valor diário de R$300.000,00 (trezentos mil reais) em caso de descumprimento da medida" (fl. 52), ora reprisado nesta sede recursal.
Os fundamentos da decisão agravada estão presentes às folhas 81/85, vazados nos seguintes termos:
"Cuida-se da ação nomeada à epígrafe em que se busca o provimento judicial para impedir a publicação de matéria jornalística a respeito de dados que estão sob o manto de segredo de justiça em procedimento de investigação criminal do inquérito 2007.37.00.0001752-4. Pondera haver o receio de a divulgação das conversas telefônicas que extravasaram do inquérito policial sigiloso venha causar prejuízo incalculável à honra do requerente. Requer, em sede antecipada da tutela, a tutela inibitória a fim de que o réu fosse impedido de publicar qualquer matéria ou nota jornalística ofensiva ao autor, mediante a cominação de multa diária em caso de desobediência.
Observo que o bem que o requerente busca concretizar não é o afastamento da violação do segredo da justiça conferido à investigação criminal, porquanto essa tutela, pelo critério de repartição de competências, está atribuída à jurisdição penal. Contudo, seu intento é impedir a divulgação de conversas colhidas em interceptações telefônicas que poderão gerar conclusões ou convicções ofensivas à conduta ética do requerente ou até violar o direito de sua privacidade.
Feitas estas considerações, passamos ao exame, pois, dos pressupostos básicos do pedido de antecipação da tutela formulado pelo autor.
Atento à exposição da inicial e aos documentos que a instruem, a despeito das possíveis publicações ou divulgações de gravações telefônicas oriundas do inquérito policial 2007.37.00.0001752-4 colocando em dúvida a reputação e a conduta ética do requerente, observo que nosso ordenamento jurídico estabelece, nas disposições do artigo 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal, que livre é a manifestação do pensamento e a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença. Normas às quais se subsume a regulamentação do exercício da comunicação e liberdade de imprensa, como é a hipótese questionada nos autos.
É certo que o exercício de uma liberdade pública, como o da liberdade de expressão, deve estar condicionado a certos limites que impedem os abusos ou violação de direitos subjetivos.
A par disso, todavia, a Constituição Federal, assegura, no artigo 220, que a liberdade de expressão não sofrerá qualquer forma de restrição, sendo vedado qualquer embaraço a plena liberdade de informação jornalística de qualquer veículo.
A liberdade de imprensa há de ser exercida com a finalidade de resguardar o interesse público da informação. Os desvios de finalidade, os abusos e a violação de direito devem ser punidos na forma da lei.
A pretensão do autor de impedir de plano a circulação ou divulgação de matéria jornalística avulta se como um sacrifício do direito constitucional de informação e liberdade de imprensa que nem mesmo a lei poderá, ao amparo da constituição vigente, § 1º, do artigo 220, constituir .
Salvo as regras de contenção existentes em norma de repressão penal ou mediante violação concreta de direitos subjetivos, poderá o autor invocar a reparação de eventuais danos que atingir a sua honorabilidade, se for o caso.
A própria lei civil e penal já impõe seu caráter inibitório aos abusos no exercício do direito de informação, restando, a partir daí, encaminhar as sanções pertinentes em caso de descumprimento ou violação de direitos.
Não há proporcionalidade razoável entre o sacrifício do direito constitucional de informação e liberdade de imprensa e o direito individual que o Requerente quer assegurar com a obrigação de não publicar ou não informar .
Por outro lado, a divulgação das conversas telefônicas que o requerente pretende se acautelar tornou-se um fato notório amplamente divulgado por toda a imprensa adquirindo a configuração de um fato público, para o qual não se justifica a intromissão judicial para conter a exposição da mídia ou até do próprio conteúdo da informação sob o argumento da tutela do direito da personalidade.
Diante dessas considerações, não há como reconhecer a verossimilhança da alegação e do direito invocado pelo autor, vez que a regra constitucional alberga plena liberdade de expressão, garantido, por outro lado, o direito de resposta e a indenização por dano daí decorrente.
Ante estas ponderações, indefiro o pedido de antecipação de tutela."
Com efeito, posta a questão nestes lindes, dispõe a atual redação do art. 12, do Código Civil, quanto à possibilidade deferida ao que se sentir violado na esfera dos direitos da personalidade, de "exigir que cesse a ameaça, ou a lesão". De outro lado, não se pode olvidar a firme orientação jurisprudencial no sentido de que "a proteção aos sigilos bancário, telefônico e fiscal não é direito absoluto, podendo os mesmos serem quebrados quando houver a prevalência do direito público sobre o privado, na apuração de fatos delituosos ou na instrução dos processos criminais" (STJ, 5ª Turma, Resp 690877/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, data de publicação: 30.05.2005).
Na hipótese em exame, contudo, não se põe em questão a prerrogativa do Estado quanto ao exercício das medidas de exceção em face dos direitos da personalidade, notadamente o da privacidade, na regular aplicação da lei penal, norteado tal proceder pelo inexorável interesse público. A bem da verdade, o que se traz a exame nesta instância jurisdicional, como visto, é a conduta de particulares, empresa jornalística, consistente na obtenção e ampla divulgação de dados obtidos por interceptação judicial de comunicações telefônicas, velados pelo segredo de justiça, em atividade privada de imprensa, desprovida de qualquer oficialidade investigatória, em detrimento de pessoa submetida a medida cautelar de quebra de sigilo telefônico.
Importa ressaltar, por oportuno, a grande preocupação na quadra judicial, nos diversos órgãos que compõem o Judiciário Nacional, quanto ao estabelecimento de severas medidas atinentes à preservação do sigilo legal imposto a essa espécie de dados extraídos da vida privada no interesse da investigação criminal, a exemplo do que dispõem as recentes Resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, nº 59, de 09 de setembro de 2008 e 84, de 06 de julho de 2009, além de constituir crime a conduta prevista no art. 10, da Lei nº 9296/96, consistente em "quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei".
O Supremo Tribunal Federal, em casos semelhantes ao ora em exame, quanto ao tema em debate, tem asseverado que, verbis:
"Há, deveras, risco elevado de divulgação que, sem nenhum proveito às atividades investigativas e ao presuntivo interesse público que as informaria, pode importar danos gravíssimos à intimidade, à fama e aos negócios privados do ora impetrante. A imprensa – e é fato notório – tem, em datas muito recentes, denunciado revelações abusivas e ilícitas de dados sigilosos colhidos no seio de Comissões Parlamentares de Inquérito, com seqüelas pessoais gravosas e incontornáveis. Sobre serem de todo em todo hostis ao ordenamento jurídico, tais inconfidências nem se mostram compatíveis com os cuidados necessários à condução frutífera das investigações, que com elas só têm a perder, não apenas em termos de resultados práticos, mas também no plano do prestígio público dos órgãos responsáveis e das respectivas instituições. As CPIs não precisam dessas demasias. E nem lhes é lícito permiti-las, como também creio já tê-lo demonstrado noutro caso (MS nº 24.882-MC). As Comissões Parlamentares de Inquérito "terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais" (art. 58, § 3o, da Constituição Federal) e, como tais, estão sujeitas aos mesmos limites impostos às atividades judiciárias, designadamente aos princípios da legalidade, respeito aos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, moralidade, motivação das decisões, proporcionalidade, etc.. Os atos do Poder Judiciário são, de regra, públicos – o que não quer dizer que se lhes dê publicidade no sentido de serem divulgados pelos meios de comunicação" (STF, MS 25721 MC/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decisão monocrática, DJ de 02.02.2006).
Neste rumo, cumpre considerar o que também restou decidido no seguinte precedente:
" (...) Liminar deferida em primeiro grau e confirmada pelo Tribunal de Justiça, que proíbe empresa jornalística de publicar conversas telefônicas entre o requerente – então Governador de Estado e, ainda hoje, pretendente à presidência da República – e outras pessoas, objeto de interceptação ilícita e gravação por terceiros, a cujo conteúdo teve acesso o jornal. (...) polêmica – ainda aberta no STF – acerca da viabilidade ou não da tutela jurisdicional preventiva de publicação de matéria jornalística ofensiva a direitos da personalidade; (b) peculiaridade, de extremo relevo, de discutir-se no caso da divulgação jornalística de produto de interceptação ilícita – hoje, criminosa – de comunicação telefônica, que a Constituição protege independentemente do seu conteúdo e, conseqüentemente, do interesse público em seu conhecimento e da notoriedade ou do protagonismo político ou social dos interlocutores. Vedação, de qualquer modo, da antecipação de tutela, quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (C.Pr.Civ., art. 273, § 2º), que é óbvio, no caso, na perspectiva do requerido, sob a qual deve ser examinado. (...)(STF, Pleno, Pet 2702/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 19.09.03).
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