A Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) negou habeas corpus que pretendia trancar ação penal contra o
ex-deputado federal Roberto Jefferson (PTB-RJ), acusado de liderar quadrilha de
políticos e empregados públicos que atuaria nos Correios com o objetivo de
levantar dinheiro ilegalmente para seu partido.
O caso estourou em 2005 e foi eternizado
pelas imagens de um vídeo que mostrava o então chefe do Departamento de Compras
dos Correios, Maurício Marinho, recebendo dinheiro que seria propina. O
episódio esteve na raiz de outro escândalo político, o chamado “mensalão”, e
culminou com a cassação dos mandatos de Roberto Jefferson e do também deputado
José Dirceu.
Ao votar contra a concessão do habeas
corpus, a relatora, ministra Laurita Vaz, considerou que a denúncia oferecida
pelo Ministério Público – envolvendo o então deputado e mais sete pessoas –
está apoiada em provas testemunhais (inclusive os depoimentos oferecidos à
Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos Correios) e documentais (quebra de
sigilo telefônico, entre outras), o que afasta a alegação de falta de justa
causa para a ação penal.
A ministra afirmou que seria prematuro
interromper o andamento do processo. “Não se trata de proceder a um juízo sumário
e irresponsável de culpabilidade, em desrespeito às garantias constitucionais.
A tarefa, neste momento processual, é de aferição da plausibilidade de os fatos
terem ocorrido, em linhas gerais, nos termos em que descritos na denúncia
oferecida perante o juízo federal de primeiro grau, levando em consideração
veementes elementos indiciários coligidos na investigação”, disse ela.
Crimes
contra a administração
O inquérito policial sobre o caso foi
instaurado em 24 de junho de 2005, com o objetivo de apurar a ocorrência de
crimes contra a administração pública, formação de quadrilha, lavagem de
dinheiro, corrupção passiva, corrupção ativa e outros no âmbito da Empresa de
Correios e Telégrafos (ECT). O Ministério Público ofereceu denúncia contra oito
pessoas: Roberto Jefferson, Antonio Osório, Fernando Godoy, Mauricio Marinho,
Roberto Garcia Salmeron, Horácio Batista, Eduardo Coutinho e Julio Imoto.
Segundo a acusação, Jefferson, na
condição de presidente do PTB, indicou os demais réus para cargos de direção
nos Correios com o objetivo de angariar recursos para o partido de forma
ilícita. Para tanto, teria coordenado a atuação dos denunciados, inclusive por
meio de orientações técnicas repassadas pela Fundação Instituto Getúlio Vargas
(centro de estudos políticos do partido), cujo objetivo era a
"padronização" do modus operandi na obtenção de vantagens ilíticas
das empresas que quisessem contratar com os Correios.
Ainda de acordo com a denúncia,
Jefferson repassava as demandas financeiras do PTB aos outros denunciados e,
assessorado por Roberto Garcia Salmeron, monitorava o desempenho de Antonio
Osório em sua missão de arrecadar fundos para o partido. No entanto, não foi
imputado ao ex-deputado ter, pessoalmente, desviado dinheiro ou cometido outra
irregularidade diretamente nos Correios.
Quando a 10.ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Distrito Federal recebeu a denúncia, a defesa de Roberto
Jefferson – a quem foi imputado o crime de formação de quadrilha – entrou com
habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Negado o
pedido, ela recorreu ao STJ.
“Estéril”
De acordo com a defesa, a acusação é
“estéril”, pois apenas afirma que o ex-deputado, responsável pela nomeação de
Antonio Osório (também denunciado) para o cargo de diretor de Recursos Humanos
dos Correios, “tinha como objetivo traçado o delituoso levantamento de valores
para o PTB, a ser financiado pela prática de crimes.”
Ainda segundo a defesa de Jefferson,
"a mera nomeação de um correligionário para ocupar cargo na administração
pública não significa dizer que o paciente seja responsável por possíveis
deslizes que este venha cometer, até porque, não constitui, como é óbvio, base
empírica suficiente para dar suporte à aventada adesão a supostos propósitos
que tenham animado terceiras pessoas. Estranho seria que o PTB indicasse um
filiado de outro partido, estando-lhe ofertada tal vaga".
Para a defesa, a denúncia só poderia ter
sido recebida em juízo se demonstrasse atos e circunstâncias específicos sobre
o envolvimento do deputado com as atividades ilícitas atribuídas aos outros
réus. No entanto, a relatora rechaçou os argumentos da defesa, considerando que
a denúncia do Ministério Público, devidamente acompanhada por elementos
indiciários que a sustentam, descreveu “de forma clara e direta” a conduta
criminosa imputada ao ex-deputado, o que lhe permitirá o livre exercício da
ampla defesa e do contraditório durante o processo penal.
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