
Os presos estão, neste momento, sendo
autuados em flagrante na SEIC. Segundo informações da polícia, para não
levantar suspeitas, o grupo furtava energia no período noturno, quando o
consumo de energia tende a ser maior, com o uso de ar-condicionado. Durante o
dia, qualquer tentativa de fraude em registros de energia seria facilmente detectada.
Para furtar energia, os acusados
utilizavam duas modalidades de fraude: uma espécie de jamper, com ligação
direta de uma extremidade a outra da fiação, sem passar pelo registro; e a
manobra deitada, onde o registro é virado de ponta cabeça, deixando de
registrar o consumo de energia.
No local, foram presos em flagrante Aldemar
Raimundo Fonseca RIbeiro, Alan Fábio Gomes de Castro Azeredo, Marco Aurélio
Moraes Pereira, Taylson Luís Neves da Silva, Antônio César Lima Júnior, Emerson
Canuto Duarte, Deyson de Melo Lopes, Luís Felipe Silva Ribeiro, José de Ribamar
Pinheiro Barros, Leonardo Reis Sousa, Myanna Kelly Penha Pinheiro e Saumarchara
Araújo da Costa.
Os presos vão responder por crime de
furto de energia previsto no artigo 155 do Código Penal. A pena prevista é de
uma a quatro de reclusão, e multa. O crime, no entanto, é afiançável, como o
criminoso passando a responder em liberdade.
Pelas informações passadas ao blog, o
delegado que está lavrando os autos de prisão em flagrante deve estipular uma
multa de R$ 1.000,00 para cada um dos presos. Quem não pagar, será levado para
o Centro de Detenção Provisória (CDP) de Pedrinhas.
Segundo a polícia, os outros envolvidos também serão identificados, indiciados e responderão pelo crime em liberdade, já que não foram autuados em flagrante.
O que diz o artigo 155 do Código Penal
sobre o crime de furto.
Art.
155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena
- reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§
1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso
noturno.
§
2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz
pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois
terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§
3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha
valor econômico.
Furto
qualificado
§
4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I
- com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II
- com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III
- com emprego de chave falsa;
IV
- mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§
5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de
veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o
exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
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