Decisão
acolhe pedido da defesa e atropela recente entendimento do Supremo que manda
executar pena a partir de sentença de segundo grau judicial

Fausto Macedo e Julia Affonso
O Estado de São Paulo
O Tribunal de Justiça de São
Paulo indeferiu pedido da Procuradoria Geral de Justiça e não mandou prender o
promotor João Luiz Portolan Galvão Minnicelli Trochman, condenado a 5 anos, em
regime semi-aberto e perda da função pública, por agressão grave à ex-mulher. A
decisão do presidente do TJ, desembargador Paulo Dimas de Bellis Mascaretti,
acolheu pedido da defesa do promotor e foi contrária ao entendimento do Supremo
Tribunal Federal que, em fevereiro deste ano, determinou execução de pena a
partir de sentença em segunda instância. O promotor foi condenado pelo próprio
TJ, Corte que detém competência para julgar membros do Ministério Público
Estadual.
A defesa do promotor sustentou
que o acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo condicionou
a expedição do mandado de prisão ao trânsito em julgado e que o Ministério
Público não havia recorrido. O criminalista Alberto Zacharias Toron, defensor
do promotor, sustentou ainda que a condenação ‘deu-se em instância única, e contra
ela foi interposto recurso especial admitido, mas ainda não apreciado’.
O Ministério Público de São
Paulo havia pedido a ‘imediata execução da condenação’ com base no entendimento
do Supremo. O desembargador Paulo Dimas entendeu que a decisão do Pleno da
Corte máxima se deu em processo de natureza subjetiva e sem ‘caráter
vinculante’.
“A decisão que alterou o antigo
posicionamento do STF procurou dar efetividade às decisões condenatórias depois
de satisfeito o duplo grau de jurisdição, notadamente para se evitar o uso
abusivo e protelatório da enorme gama de recursos previstos no nosso sistema
processual penal muitas vezes dando ensejo a um triplo ou mesmo quarto grau de
jurisdição , o que, na hipótese aqui em exame, decididamente não se verificou”,
afirmou Paulo Dimas em sua decisão. “Não se pode atribuir a pecha de
protelatório ao recurso manejado pelo acusado.”
COM
A PALAVRA, O CRIMINALISTA ALBERTO ZACHARIAS TORON
“A decisão do presidente do
TJSP, mais do que reafirmar a garantia da presunção de inocência, limita a
importância do precedente da Suprema Corte, como, aliás, já o fizeram outros
ministros da Corte, lembrando que não tem caráter vinculante. Por outro lado, a
histórica decisão do presidente do TJSP impede que o Ministério Público, 5 anos
depois do Julgamento pelo Órgão Especial do TJSP, por conta da modificação de
entendimento do STF, venha querer alterar a coisa julgada, como se o processo
fosse uma sanfona sem regras a balizá-lo.”
A
DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Disponibilização: sexta-feira,
29 de julho de 2016.
Arquivo: 154 Publicação: 9
SEÇÃO III Subseção V –
Intimações de Despachos Órgão Especial, Câmara Especial e Recursos aos
Tribunais Superiores Processamento do Órgão Especial – Palácio da Justiça –
sala 309
Nº 9020411-43.2002.8.26.0000/50004
(994.02.000413-3/50004) – Processo Físico – Recurso Especial – São Paulo –
Recorrente: J. L. P. G. M. T. – Recorrido: P. G. de J. – Natureza: Recurso
Especial Processo n. 9020411-43.2002.8.26.0000/50004 Recorrente: João Luiz
Portolan Galvão Minnicelli Trochman Recorrido: Procurador Geral de Justiça
Vistos. Trata-se de requerimento formulado pelo Ministério Público de São
Paulo, nos autos da Ação Penal que promove contra JOÃO LUIZ PORTOLAN GALVÃO
MINNICELLI TROCHMAN, objetivando a imediata execução da condenação reconhecida
em Acórdão proferido pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, com esteio
na interpretação conferida ao tema pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
do Habeas Corpus nº 126.292, da relatoria do Ministro Teori Zavaski (fls.
3207/3209). Em resposta o acusado ressaltou que o Acórdão condenatório
condicionou a expedição do mandado de prisão ao trânsito em julgado, e quanto a
esse ponto a Acusação não interpôs recurso. Asseverou também que diversamente
da hipótese tratada no paradigma invocado, no caso ora em exame a condenação
deu-se em instância única, e contra ela foi interposto recurso especial
admitido, mas ainda não apreciado, cujo eventual provimento implicará em
alteração qualitativa da pena, a viabilizar a fixação do regime aberto (fls.
3.217/3220). É o relatório. Segundo se extrai dos autos, o réu, Promotor de
Justiça, foi condenado em única instância por este Tribunal de Justiça como
incurso no artigo 129, § 2º, inciso IV, combinado com o artigo 61, inciso II,
alíneas ?a?, ?c? e ?e?, do Código Penal, à pena de cinco anos de reclusão,
fixado o regime semi-aberto para início de cumprimento, e à perda da função
pública. Contra essa decisão o réu interpôs recurso especial (fls.
3.103/3.140), que foi respondido (fls. 3.144/3.158) e recebido (fls.
3.160/3.161). O Ministério Público sustenta deva ser aplicado o recente
entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, que alterou seu
posicionamento sobre a matéria no julgamento do Habeas Corpus nº 126.292/SP, a possibilitar
a execução provisória da pena corporal mesmo antes do trânsito em julgado da
condenação. A questão relacionada com a execução provisória de decisões penais
condenatórias envolve reflexão sobre o conflito, a um lado, do princípio da
presunção de inocência e, a outro, a efetividade da atividade jurisdicional
penal tema amplamente debatido na decisão do STF que serve de esteio ao
requerimento do Ministério Público. Deve ser observado que a decisão do STF foi
tomada por maioria no Plenário (7 x 4) em processo de natureza subjetiva
portanto sem eficácia vinculante. Exatamente por se tratar de mera referência
paradigmática é que mesmo após essa decisão, o Ministro Celso de Mello, vencido
naquela ocasião, deferiu liminar no Habeas Corpus nº 135.100 para, conferindo
prevalência ao princípio da presunção de inocência até o trânsito em julgado,
revogar prisão decretada a partir de condenação em 2ª instância. Feita essa
digressão inicial, passa-se à análise da viabilidade de atender a pretensão do
Ministério Público. A decisão paradigma declara que ?a execução de decisão
penal condenatória proferida em segundo grau de jurisdição, ainda que sujeita a
recurso especial ou extraordinário, não viola o princípio constitucional da
presunção de inocência ou não-culpabilidade?, e tratou de caso em que se
efetivou em sua plenitude o duplo grau de jurisdição, ou seja, houve análise
fática e jurídica em duas instâncias jurisdicionais distintas no juízo de
primeiro grau e no órgão colegiado do respectivo Tribunal de Apelação. No caso
presente isso não se verificou, porque este Tribunal de Justiça conheceu e
decidiu originariamente a ação penal por se tratar de réu detentor do
denominado foro privilegiado. E mais, a decisão que alterou o antigo
posicionamento do STF procurou dar efetividade às decisões condenatórias depois
de satisfeito o duplo grau de jurisdição, notadamente para se evitar o uso
abusivo e protelatório da enorme gama de recursos previstos no nosso sistema
processual penal muitas vezes dando ensejo a um triplo ou mesmo quarto grau de
jurisdição , o que, na hipótese aqui em exame, decididamente não se verificou.
E isto porque o Recurso Especial interposto e admitido se revelou a única opção
de que dispunha o réu para tentar a revisão da condenação imposta por esta
Corte repita-se, em única instância. Em outras palavras, não se pode atribuir a
pecha de protelatório ao recurso manejado pelo acusado. Ressalte-se que o
eminente relator do HC nº 126.292/SP, o Min. Teori Zavaski, ao decidir sobre a
compatibilidade da execução provisória, foi claro ao abonar que o acesso às
Cortes Superiores só deve se dar em situações efetivamente extraordinárias. No
caso dos autos, como já mencionado, o julgamento do réu se deu originariamente
perante esta Corte Estadual, jurisdição em regra provocada em grau recursal, o
que atrai a conclusão de que não se deve qualificar de protelatório o recurso
interposto pelo réu, por ser o caminho natural para se efetivar a revisão da
condenação. Ante o exposto, indefere-se o pedido de imediata execução da pena
corporal imposta ao acusado. Int. – Magistrado(a) Paulo Dimas Mascaretti –
Advs: Alberto Zacharias Toron (OAB: 65371/SP) – Palácio da Justiça – Sala 309
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