Segundo a magistrada, o motorista do veículo envolvido no acidente confirmou o vínculo do Município com a empresa de transporte escolar para a qual prestava serviços. O motorista atestou o corte do dedo da autora e a falta de segurança no serviço público prestado.
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Luiz Rocha Filho, prefeito de Balsas |
Sentença assinada pela juíza
Elaile Silva Carvalho, titular da 1ª Vara da Comarca de Balsas, condena o
Município a pagar a I.L.S, representada pela mãe, G.V.S., indenização por danos morais no valor de R$
30 mil (trinta mil reais) e indenização por danos estéticos no valor de R$ 30
mil (trinta mil reais), por acidente sofrido em transporte escolar disponibilizado
pelo Município e que resultou na amputação de parte de um dedo da menor. Os
valores devem ser acrescidos de juros moratórios de 0,5% ao mês (caderneta de
poupança) e atualização monetária segundo o INPC, consta do documento.
A sentença atende à Ação de
Indenização por Danos Morais e Estéticos ajuizada pela menor - na ação
representada pela mãe - em desfavor do Município. Segundo a ação, no dia 20 de
maio de 2013 a criança, atualmente com 10 anos de idade, moradora do Povoado Renascer,
na zona rural de Balsas, acidentou-se ao descer do caminhão Ford 400,
ano/modelo 1995, carroceria aberta, disponibilizado pelo Município para o
transporte escolar de 10 (dez) alunos da região.
Ainda segundo a ação, no
momento da descida o quarto dedo da mão esquerda da aluna ficou preso na
carroceria do caminhão, "sofrendo a amputação traumática da falange
proximal do referido membro". A ação relata ainda as fortes dores sofridas
"dia e noite" pela autora, o abalo psicológico diante do sofrimento e
as limitações ocasionadas pela falta do dedo.
Transporte
inadequado
Ressaltando o dever
constitucional do Município em "promover o adequado e regular serviço de
transporte escolar local, em plenas condições de segurança, visando efetivar o
acesso das crianças e adolescentes moradores da zona rural à educação", a
juíza afirma, em suas fundamentações, que a análise do processo deixa claro que
"o acidente efetivamente se deu em face da utilização de veículo
inadequado para o transporte escolar na municipalidade, mormente considerando
ser este de carroceria aberta, sem qualquer proteção às crianças e adolescentes
- uma vez que destinada ao transporte de mercadorias - o que revela a
precariedade nas condições de segurança do meio de transporte em questão".
Segundo a magistrada, o
motorista do veículo envolvido no acidente confirmou o vínculo do Município com
a empresa de transporte escolar para a qual prestava serviços. O motorista atestou o corte do dedo da autora e a falta de segurança
no serviço público prestado.
"Após detida análise dos
autos, forçoso concluir que as provas demonstram o sofrimento da vítima, o que
sustenta o pleito pela indenização por danos morais e estéticos. Está bem claro
que o fato trouxe prejuízo físico e psicológico em razão de a autora ter se
acidentado, ter necessitado de atendimento médico, internamento hospitalar e
retorno ao ambulatório do hospital" destaca a juíza.
"No que concerne ao dano
estético, basta a pessoa ter sofrido uma "transformação" para que o
referido dano esteja caracterizado. No caso dos autos, o dano decorre da
amputação de parte do dedo", conclui a magistrada.
A íntegra da sentença pode ser
consultada às páginas 550 a 553 do Diário da Justiça Eletrônico - DJE, Edição nº 151/2016, publicado nesta
quinta-feira, 17/06/2016.
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