Além de cumprir pena de cinco anos e nove meses de reclusão, por desvio de R$ 65.247,81 dos cofres públicos, o ex-gestor terá que ressarcir ao erário e pagar multa correspondente a R$ 6.524,78.
A
Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve, por
maioria dos votos, a condenação do ex-prefeito de Paço do Lumiar, Mábenes
Fonseca, cujas contas do exercício financeiro de 2001 foram desaprovadas pelo
Tribunal de Contas do Estado (TCE). Além de cumprir pena de cinco anos e nove meses
de reclusão, por desvio de R$ 65.247,81 dos cofres públicos, o ex-gestor terá
que ressarcir ao erário e pagar multa correspondente a R$ 6.524,78.
De
acordo com voto do revisor e relator para o acórdão, desembargador Joaquim
Figueiredo, a análise da sentença questionada pelo acusado em recurso
interposto junto ao TJMA foi criteriosa e observou estudo técnico do Tribunal
de Contas do Estado, por ocasião da apreciação da prestação de contas de
responsabilidade do ex-prefeito.
“No
estudo técnico foi constatada ausência de processos licitatórios, de
comprovantes de despesas, de contratos de prestação de serviços, das notas de
empenho, fragmentação de despesas, dentre outros, do que restou impossível a
verificação quanto ao correto processamento da despesa e arrecadação da
receita”, frisou o desembargador.
Coube
ao relator para o acórdão declarar prescrito o delito do artigo 89 da Lei n.º.
8666/93 (ao frustrar procedimentos licitatórios), pois os fatos remontam a 2001
e o recebimento da denúncia só ocorreu em 30 de maio de 2011.
Quanto
ao delito do artigo 1º, II, do Decreto Lei nº207/67 (utilizar-se,
indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços
públicos), Mábenes Fonseca foi condenado a cumprir pena de cinco anos e 9 meses
de reclusão. “Nesse caso não há que falar em prescrição, porque a mesma se
opera em 12 anos”, concluiu Joaquim Figueiredo.
O
ex-prefeito, em sua defesa, disse – em fase de apelação de sentença – que não
existe nos autos meios de provas que comprovem a utilização irregular ou
indevida da verba, bem como não teria sido atestado o elemento anímico
(relacionado à parte) dolo na sua conduta, fatores que afastariam a tipicidade,
segundo ele. Sustentou, também, que a dosimetria da pena foi injusta porque o
magistrado não justificou a exasperação da pena-base.
“O
campo de irregularidades é vasto e restou comprovado durante toda a instrução
com depoimentos testemunhais, onde se observa, também, ausência de comprovantes
de despesa, ausência de contrato de prestação de serviços, empenho feito em
caráter posterior, fragmentação de despesa relativa à aquisição de material
escolar, medicamentos e combustível”, ressaltou o desembargador Joaquim
Figueiredo.
Votaram
no julgamento os desembargadores Tyrone José Silva (relator originário), José
Joaquim Figueiredo dos Anjos (revisor e relator para o acórdão) e José Bernardo
Silva Rodrigues. Os desembargadores, por maioria de votos e de acordo em parte
com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceram e deram parcial
provimento ao recurso do ex-prefeito de Paço do Lumiar, para reconhecer a
prescrição, nos termos do voto do desembargador revisor Joaquim Figueiredo.
(Processo nº. 0468282014)
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