Um consumidor de São Luís, cujo veículo
apresentou defeito uma semana depois de comprado – com necessidade de
substituição do motor por outro novo – ganhou, na Justiça, o direito de receber
outro automóvel ou o dinheiro de volta. A decisão foi da 5ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que – seguindo voto do desembargador
José de Ribamar Castro – votou unanimemente favorável ao recurso do comprador.
O dono do carro apelou ao TJMA,
insatisfeito com a sentença de primeira instância, que havia julgado
improcedentes os pedidos de substituição do veículo ou devolução do dinheiro,
considerando procedente apenas o pedido de reparação de dano material, fixado
em R$ 590,23.
O cliente afirmou que, após uma semana
de uso, a caminhonete apresentou perda de potência e barulho. Disse que, na
concessionária, foi realizado desmonte do painel, parte frontal do veículo e
substituição do motor, tendo o carro permanecido mais de 30 dias sem conserto.
O juiz de primeira instância condenou a
Intercar – Comércio e Serviço - e a Mitsubishi Motors, solidariamente, a
ressarcirem o valor correspondente à locação de veículo no período de correção
do defeito do produto, sob o fundamento de que o problema teria sido provocado
pela utilização de combustível adulterado, decisão contra a qual recorreu o
consumidor.
O desembargador José de Ribamar Castro
(relator) destacou que a situação se amolda às hipóteses de incidência do
Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que o laudo pericial, em nenhum momento,
é conclusivo sobre a real causa do defeito, tendo apenas indicado que o
combustível de qualidade ruim poderia desencadear os problemas apresentados.
O relator disse que as empresas apeladas
deixaram de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da
pretensão do consumidor em ver-se indenizado pelos danos. Segundo Castro, a
mera afirmação acerca da utilização de combustível de má qualidade, por si só,
sem a devida comprovação, não elimina a culpa da empresa.
Seguindo jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), o relator entendeu como cabível a indenização por
danos morais, fixando o valor de R$ 5 mil, a ser pago ao consumidor. E condenou
as apeladas, solidariamente, à devolução do valor pago para a compra do
veículo, atualizado monetariamente, ou à substituição imediata do bem,
inclusive com o pagamento de licenciamento.
Os desembargadores Raimundo Barros e
Ricardo Duailibe concordaram com o voto do relator.
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