A sentença de primeira instância,
proferida pela juíza Jaqueline Reis Caracas, mantida pelo órgão colegiado do
TJMA, constatou a inobservância da Lei de Licitações, com a inclusão indevida
de tributos na composição do preço cobrado pela licitante vencedora, fato que
resultou no sobrepreço dos serviços prestados.
Entendeu, ainda, que houve restrição do
caráter competitivo, a partir de inclusão de itens indevidos na convocação do
certame e carência de dados capazes de possibilitar a avaliação precisa dos
custos unitários dos serviços em decorrência de projeto básico defeituoso.
A ex-prefeita; os ex-secretários Pedro
Magalhães de Sousa Filho (Infraestrutura), Francisco Morevi Rosa Ribeiro
(Orçamento e Gestão); o ex-presidente da Comissão de Licitação, Luiz Carlos
Teixeira Freitas, e a empresa Limpel foram condenados, cada um, a ressarcir o
dano causado ao erário, no valor de R$ 654.127,20, correspondente a um quinto
do valor do contrato firmado, a ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de
1% ao mês, a partir de outubro de 2009, data do contrato, a ser revertido para
o município. Multa civil no mesmo valor foi aplicada a todos.
Os réus também tiveram seus direitos
políticos suspensos pelo prazo de seis anos e foram proibidos de contratar com
o Poder Público por cinco anos.
Na apelação conjunta ajuizada no TJMA, o
ex-secretário Pedro de Sousa Filho disse que assinou o projeto básico, mas que
não possui conhecimentos especializados para elaboração de trabalhos de
licitação. Afirmou que, apesar da complexidade do trabalho, foi considerado sem
falhas na análise de advogados, técnicos em licitação, engenheiros e até
promotores de justiça com experiência na área.
A ex-prefeita Bia Venâncio alegou ser
inviável a imputação de ato de improbidade a prefeitos, por estarem sujeitos à
punição por crime de responsabilidade; falou da necessidade de comprovação de
dolo; disse que não ordenou a contratação da Limpel sem licitação e com valores
além do aceitável; e afirmou não ter participado de atos de formação do
processo, para os quais disse não ter competência.
A Limpel apontou a nulidade da sentença
por cerceamento de defesa. Afirmou não estar comprovado o ato de improbidade e
nem a presença do dolo. Observou que a previsão do valor relativo aos tributos
como custos dos serviços contratados não é ilícita, porque, desde que foram
criados, sempre fizeram parte da composição do BDI (Benefícios e Despesas
Indiretas).
O ex-presidente da Comissão de
Licitação, Luiz Carlos Freitas, também alegou cerceamento de defesa e
inexistência de dolo. Disse que requereu intimação do município para que se
manifestasse se houve ou não o pagamento relacionado à Carta Convite nº
043/2009, o que não foi atendido.
O ex-secretário Francisco Ribeiro alegou
argumentos preliminares semelhantes para pedir a nulidade e destacou que não
praticou qualquer ato visando prejuízo ao erário.
Voto
O desembargador Ricardo Duailibe
(relator), preliminarmente, afastou a tese de inaplicabilidade da Lei de
Improbidade Administrativa aos agentes políticos, citando entendimento do
Superior Tribunal de Justiça (STJ). Também refutou o suposto cerceamento de
defesa, considerando que os apelantes não demonstraram que deixaram de produzir
provas capazes de influir no julgamento. Acrescentou que o robusto acervo de
provas revela-se capaz de formar convicção acerca dos atos de improbidade
apontados.
No mérito, o relator verificou que
relatório do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MA) constatou irregularidades no
processo licitatório, os mesmos citados na sentença de primeira instância.
Destacou que, por se tratar de ato que
ocasionou lesão ao erário, norma da Lei de Improbidade Administrativa prevê, de
forma excepcional, que o agente público pode ser responsabilizado, ainda que
não tenha agido com dolo, bastando, para tanto, a presença de culpa que,
segundo entendimento do STJ, deve ser grave.
O desembargador ressaltou que o então
secretário Pedro Sousa Filho elaborou projeto básico defeituoso; que a prefeita
à época, Bia Venâncio, deveria ter agido com máxima diligência e que é inegável
que possuía pleno conhecimento da licitação; que a responsabilidade da Limpel é
evidente, na medida em que incluiu na composição dos preços tributos que, por
sua natureza, são personalíssimos e incidem diretamente sobre a empresa – citou
precedentes; que o ex-presidente da Comissão de Licitação, Luiz Carlos Freitas,
deixou de assegurar a higidez do processo licitatório; e que o então secretário
de Orçamento e Gestão, Francisco Ribeiro, foi o responsável por homologar,
adjudicar e contratar a empresa.
Para o relator, todos os envolvidos
agiram com dolo ou, ao menos, culpa grave. Em razão disso, negou provimento ao
recurso dos apelantes, de acordo com parecer do Ministério Público.
Os desembargadores José de Ribamar
Castro e Raimundo Barros concordaram com o relator.
Nenhum comentário:
Postar um comentário