O juiz José Raimundo Sampaio Silva foi condenado por tratamento desigual às partes e não observância do dever de prudência em um processo envolvendo a Vale S/A.
Esta é a segunda vez que o juiz recebe a pena de aposentadoria compulsória pelo CNJ – em 2015, ele foi condenado por faltas disciplinares com relação aos deveres de imparcialidade, retidão e serenidade na condução de cinco processos.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
aposentou hoje compulsoriamente o juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de São
Luís/MA, que pertence ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), José
Raimundo Sampaio Silva, por tratamento desigual às partes e não observância do
dever de prudência em um processo envolvendo a Vale S/A.
Esta é a segunda vez que o juiz recebe a
pena de aposentadoria compulsória pelo CNJ – em 2015, ele foi condenado por
faltas disciplinares com relação aos deveres de imparcialidade, retidão e
serenidade na condução de cinco processos, e recorreu da condenação no Supremo
Tribunal Federal (STF). A suprema corte ainda não se pronunciou sobre o
recurso.
Desta vez, o caso envolvia a atuação do
magistrado em um processo de execução provisória contra a Vale S/A, em que o
juiz determinou o pagamento de mais de um milhão de reais. Em 2008, foi
requerida a penhora em dinheiro, pedido deferido imediatamente pelo magistrado.
De acordo com o relatório apresentado pelo conselheiro Carlos Levenhagen, além
de não ter conferido tratamento isonômico às partes, pois não apreciava os
pedidos da empresa executada com a mesma celeridade que os da parte contrária,
o juiz ainda teria desrespeitado uma decisão do vice-presidente do TJMA, pela
qual a execução era suspensa.
O magistrado alegou que o Procedimento
Administrativo Disciplinar (PAD) em questão deveria ser arquivado, uma vez que
já teria sido condenado anteriormente em outro PAD no CNJ pelos mesmos fatos.
No entanto, de acordo com o relatório apresentado pelo conselheiro Levenhagen,
o processo julgado nesta sessão diz respeito a fatos ocorridos no âmbito da 5º
Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, enquanto o primeiro processo, que
resultou em sua aposentadoria compulsória em 2015, remete a circunstâncias que
se deram no 13º juizado de São Luís.
Notas
promissórias
O juiz teria aceitado caução inidôneo e
frágil para liberação da quantia, que seriam notas promissórias da própria
empresa credora, que inclusive se declarou pobre, sendo beneficiária da Justiça
gratuita. Para o conselheiro Levenhagen, a nota promissória emitida pela
própria credora não representava obviamente caução segura, ainda mais por
envolver a liberação de vultosa quantia. “Se a empresa não possuía condições
econômicas para custear as despesas do processo, certamente não reunia
condições de caucionar o levantamento de aproximadamente um milhão de reais,
caso decaísse da demanda”, diz o conselheiro.
O
conselheiro Levenhagen votou pela aplicação da pena de censura ao
magistrado. No entanto, os demais conselheiros do CNJ decidiram pela
aposentadoria compulsória, máxima condenação ao juiz em instância
administrativa. “Um juiz tem obrigação de saber pelo menos o que é uma nota
promissória. Aceitar como caução uma nota promissória emitida pelo próprio
devedor é zombar é ironizar a outra parte”, disse o Corregedor Nacional de
Justiça João Otávio de Noronha.
O ministro Noronha ressaltou que o
limite do CNJ em aplicar a pena de aposentadoria compulsória está balizado pela
Constituição Federal, pela qual o juiz só pode perder o cargo por sentença
judicial. “Mas nossa penalidade não exaure o processo judicial, é preciso
tornar isso claro para a sociedade”, diz Noronha.
Condenação
em 2015
Em fevereiro de 2015, o juiz maranhense
foi condenado à pena de aposentadoria compulsória pelo Conselho por violações à
Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e ao Código de Ética da
Magistratura Nacional. Na ocasião, de acordo com o relatório apresentado pelo
então conselheiro do CNJ Guilherme Calmon, o magistrado, que era responsável
pelo 13º Juizado Especial Cível de São Luís/MA, impôs a empresas públicas e
privadas multas de grandes valores por supostamente descumprirem decisões
judiciais. Além disso, o magistrado bloqueou judicialmente bens ou valores das
empresas em mais de R$ 9 milhões, embora uma disputa em juizado especial não
ultrapasse valor superior a 40 salários mínimos. As atitudes do juiz resultaram
na abertura de cinco processos na Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do
Maranhão.
O Conselho concluiu, à época, que o
magistrado adotava um modus operandi baseado no arbitramento de multa diária de
maneira desproporcional ao conteúdo econômico discutido na demanda em face de
réus concessionárias de serviço público ou instituições financeiras, pessoas
jurídicas de reconhecida capacidade econômica. Em seguida, havia a liberação de
vultosos valores a título de astreintes (multa sancionada pelo juiz contra quem
deixa de cumprir obrigação imposta pela Justiça) sem o devido processo legal,
em ofensa ao princípio do contraditório e com singular celeridade, de modo parcial,
gerando enriquecimento ilícito da parte beneficiada.
Para o conselheiro Norberto Campelo, a
reincidência do magistrado justifica o agravamento da pena. “A falta do
magistrado é extremamente grave, liberou recursos diante de uma decisão do
tribunal que dava efeito suspensivo sem nenhuma cautela, beneficiou
deliberadamente uma das partes, isso não é uma atitude aceitável”, diz Campelo.
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