A
decisão monocrática que concedeu a medida cautelar ad referendum será levada a
julgamento na próxima sessão plenária do Tribunal de Justiça do Maranhão
(TJMA), independentemente de inclusão em pauta.
No
entendimento do relator da medida, a atividade é lícita e deve ser
regulamentada, não proibida.
O desembargador Marcelo Carvalho Silva
concedeu medida cautelar requerida pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado,
determinando a suspensão da eficácia da Lei Municipal nº 429/2016, até o
julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade. A norma dispõe,
no âmbito do Município de São Luís, sobre a proibição do uso de veículos
particulares cadastrados em aplicativos para o transporte remunerado individual
de pessoas – incluindo o Uber.
A decisão monocrática que concedeu a
medida cautelar ad referendum será levada a julgamento na próxima sessão
plenária do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), independentemente de
inclusão em pauta. No entendimento do relator da medida, a atividade é lícita e
deve ser regulamentada, não proibida.
O desembargador fundamentou a
possibilidade de apreciação antecipada da medida em excepcionalidades que
constam de normas da Lei nº 9.868/99 - que dispõe sobre o processo e julgamento
da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de
constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (STF) – e do Regimento
Interno do TJMA .
Marcelo Carvalho Silva destacou que, nos
termos do artigo 10 da Lei nº 9.868/99 e do artigo 355 do Regimento, antes de
apreciar o pedido de medida cautelar formulado em ação direta de
inconstitucionalidade, cumpre ao relator oferecer oportunidade de manifestação
aos órgãos ou às autoridades das quais emanam a lei ou ato normativo impugnado.
O relator, todavia, diz que o parágrafo
5º do mesmo dispositivo legal autoriza a dispensa de tais audiências, com a
submissão imediata do pleito cautelar à apreciação do Plenário em situação de
excepcional urgência. Ele citou os comandos legais e regimentais que autorizam
a possibilidade de o Tribunal deferir a medida.
O magistrado frisou que, no caso dos
autos, está plenamente caracterizada a situação de exceção de que trata a norma
regimental, tendo em vista o inequívoco quadro de conflitos entre taxistas e
motoristas de Uber, o qual necessita de uma resposta imediata do Poder
Judiciário, dentro de sua missão maior de conferir segurança jurídica e paz
social aos segmentos envolvidos.
Na decisão, o desembargador ressalta o
contexto histórico do surgimento do táxi, sua evolução e a chegada de nova
modalidade de transporte individual de passageiros, mediante a contratação
realizada por meio de plataformas tecnológicas, a exemplo do Uber.
Marcelo Carvalho Silva citou a
legislação e jurisprudência que tratam do tema. Verificou que a atividade
realizada por motoristas particulares que se beneficiam do aplicativo para
aproximação de consumidores, tal como o Uber, enquadra-se no setor de
transporte privado de passageiros.
Explicou que os serviços prestados por
eles, portanto, encontram previsão na Lei nº 12.587/2012. Disse que, embora
sujeita ao controle estatal, são as regras de livre concorrência que valem para
esse tipo de atividade.
Frisou que, em nenhuma hipótese, a
prestação de tais serviços deve ser inibida em razão de autorização do serviço
de transporte público individual de passageiros aos taxistas, aos quais não foi
concedido o monopólio no exercício de toda a atividade de transporte individual
de passageiros, que compreende as modalidades pública e privada.
Concluiu, na apreciação liminar, pela
licitude do transporte individual de passageiros realizado por motoristas
particulares com a utilização de aplicativo para smartphones e a associação
entre empresas administradoras desses aplicativos e estabelecimentos
comerciais.
Nos autos, observou a ocorrência de
inconstitucionalidade formal, na medida em que, ao proibir o transporte
remunerado de pessoas em veículos particulares cadastrados através de
aplicativos em São Luís, a norma impugnada usurpou a competência da União, à qual,
segundo a Constituição Federal, compete privativamente legislar sobre trânsito
e transporte.
Quanto à inconstitucionalidade material,
observou que a norma viola os princípios da livre iniciativa, da livre
concorrência e da liberdade de escolha do consumidor.
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