Em relação ao homicídio de Maria Inês, a juíza considerou que o réu desejou consumar o crime, “tanto que deu pelo menos dez golpes de faca na mulher, ceifando a sua vida por causa diminuta, na proporção em que agiu por não aceitar o fim do relacionamento dos dois e o seu envolvimento com terceiro”.
Em sessão do Tribunal do Júri presidida
pela juíza Larissa Rodrigues Tupinambá Castro, realizada na comarca de
Pedreiras, na quinta-feira (30), o réu Jucilio Leitão de Sousa (“Francilio”)
foi julgado e condenado a 34 anos de
reclusão pela morte de um casal.
Consta da denúncia do Ministério Público
que o réu, no dia 30 de maio de 2013, por volta das 19h, em Trizidela do Vale,
matou José Nilton da Silva Santos e de Maria Inês de Lima, com três facadas no
primeiro e 10 na segunda, conforme exame de corpo de delito, laudo cadavérico,
fotografias, laudo médico e declaração de óbito anexados na ação penal.
No julgamento, o Tribunal do Júri
acolheu, por maioria de votos, a materialidade e a autoria do acusado em
relação aos dois crimes, e também por maioria de votos rejeitou a tese da
legítima defesa no primeiro homicídio e da legítima defesa no segundo, e
reconheceu em seu desfavor, ainda por maioria, a qualificadora de motivo fútil.
PENA
O Conselho de Sentença decidiu que o réu
praticou dois delitos de homicídio qualificado. A juíza presidente do Júri
proclamou a sentença condenando o acusado pela prática dos dois crimes.
“Impõe-se o cúmulo duplicado, chegando-se a uma resultante de trinta e quatro
anos de reclusão”, disse a juíza na sentença.
Em relação ao homicídio de José Santos,
a juíza observou que ele matou simplesmente porque não aceitava o
relacionamento do ofendido com sua ex- companheira. E demonstrou possuir
personalidade agressiva, em atitude irracional, desmedida e desproporcional,
optando por um ataque feroz e bestial”, observa a magistrada na sentença.
Em relação ao homicídio de Maria Inês, a
juíza considerou que o réu desejou consumar o crime, “tanto que deu pelo menos
dez golpes de faca na mulher, ceifando a sua vida por causa diminuta, na
proporção em que agiu por não aceitar o fim do relacionamento dos dois e o seu
envolvimento com terceiro”.
A juíza manteve a prisão cautelar do réu
para garantir a ordem pública ameaçada pela gravidade dos crimes e para
assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o réu só se apresentou
depois do cumprimento de mandado de prisão, tendo fugiu e tomado rumo ignorado
após o crime. O regime fixado para o cumprimento da pena é o inicialmente
fechado.
ERA SÓ CORNO, AGORA É, ASSASSINO, BONECA, POSSÍVEL DEFUNTO E BURRO
ResponderExcluirVerdade verdadeira
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