O vereador Genival Alves, da Câmara
Municipal de Vereadores de São Luís, foi preso no bairro Tibiri, na zona rural
de São Luís, comprando votos para o candidato a senador Sarney Filho.
A prisão foi efetuada por homens do 21°
Batalhão da Polícia Militar que encontraram com o vereador a quantia de 8 mil
reais e santinhos do candidato Sarney Filho sendo entregues.
Genival foi levado para a
Superintendência da Polícia Federal, na Cohama, onde será autuado em flagrante
por compra de votos, considerada como crime eleitoral.
Compra
de votos é crime eleitoral e causa cassação e inelegibilidade
A captação ilícita de sufrágio (compra
de votos) é ilícito eleitoral punido com a cassação do registro ou do diploma
do candidato e multa, de acordo com o artigo 41-A da Lei das Eleicoes (Lei nº
9.504/1997), e inelegibilidade por oito anos, segundo a alínea 'j' de
dispositivo do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90 (Lei de
Inelegibilidades), com as mudanças feitas pela Lei da Ficha Limpa (LC nº
135/2010).
O ilícito de compra de votos está
tipificado no artigo 41-A da Lei das Eleicoes (Lei nº 9.504/1997). Segundo o
artigo, constitui captação de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer ou
entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da
candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a
cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma. Além da Lei das
Eleicoes, o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) tipifica como crime a compra
de votos (artigo 299). Prevê pena de prisão de até quatro anos para aqueles que
oferecem ou prometem alguma quantia ou bens em troca de votos, mas também para
o eleitor que receber ou solicitar dinheiro ou qualquer outra vantagem, para si
ou para outra pessoa (artigo 299).
Já a alínea 'j' do inciso I do artigo 1º
da LC 64/90 (alterada pela LC 135/2010 - Lei da Ficha Limpa) afirma que são
inelegíveis, pelo prazo de oito anos a contar da eleição, os condenados, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça
Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio (compra de
votos), por doação, arrecadação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou
por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem
cassação do registro ou do diploma.
A Justiça Eleitoral pune com muito
rigor, conforme a lei, quem tenta influenciar a vontade do eleitor com a
prática de compra de votos. Isto porque, pela legislação, o direito do cidadão
ao voto livre, consciente e soberano é um bem juridicamente tutelado, devendo
quem comete o ilícito sofrer as sanções que a lei estipula.
No entanto, a jurisprudência do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE) já fixou alguns pontos sobre a questão. Para o TSE,
para alguém ser condenado por compra de votos não é necessário verificar a
potencialidade da conduta (comprar um voto já é crime); é preciso que haja
provas robustas e firmes contra o acusado para condená-lo; e para caracterizar
o crime é indispensável a prova de participação direta ou indireta dos
acusados, permitindo-se até que esta seja na forma de explícita anuência dos
denunciados em relação à conduta praticada, não bastando, para configurar o
ilícito, o proveito eleitoral que com os fatos tenham obtido, ou a presunção de
que desses tivessem ciência.
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