Policiais da Delegacia de Proteção à
Criança e ao Adolescente (DPCA) prenderam em flagrante, nessa sexta-feira (1º),
Silvânio Marcos Alves Silva, de 42 anos, pelo crime de estupro de vulnerável,
previsto no art. 218-A, do Código Penal.
As vítimas são duas crianças de cinco e oito
anos de idade.
Pelas informações da polícia, as crianças
estavam voltando de um comércio próximo à residência das mesmas. No caminho, depararam-se
com o acusado, sentando na calçada, mostrando o órgão genital para elas, que se
assustaram e correram para casa.
As crianças foram encaminhadas para o
Centro de Perícias, voltado exclusivamente para crianças e adolescentes, para
receberem o atendimento estabelecido em lei.
O preso foi encaminhado para o Centro de
Triagem de Pedrinhas, onde está à disposição da Justiça.
O
estupro de vulnerável
Art.
217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14
(catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena
- reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de
2009)
§
1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém
que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento
para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer
resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§
2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§
3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei
nº 12.015, de 2009)
Pena
- reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de
2009)
§
4o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena
- reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de
2009). § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).
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