segunda-feira, 1 de abril de 2019

Expresso 1001 é condenada a pagar R$ 50 mil à família de idoso que morreu atropelado


A Expresso Rodoviário 1001 foi condenada a pagar indenização de R$ 50 mil à família de um idoso de 91 anos que foi atropelado por um ônibus da empresa e, posteriormente, morreu.

A decisão foi da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que majorou o valor fixado em primeira instância, em razão da condição econômica das partes, a conduta lesiva da empresa e por não haver peculiaridades que permitam destoar dos valores estabelecidos pela jurisprudência.

A empresa de ônibus, a seguradora Mapfre e os familiares da vítima apelaram ao TJMA. As duas primeiras inconformadas com a sentença do Juízo da 7ª Vara Cível de São Luís, que condenou a Expresso 1001 a pagar aos autores da ação a quantia de R$ 30 mil por danos morais, valor este a ser suportado pela seguradora até o limite estabelecido em contrato de seguro celebrado.

Já a viúva e o filho da vítima apelaram ao Tribunal, pedindo a condenação da empresa de ônibus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 120 salários mínimos e danos materiais no total de R$ 84 mil.

O marido da autora e pai do outro autor da ação foi atropelado por um ônibus da Expresso 1001 e morreu em consequência disso. Os familiares disseram que a esposa da vítima ficou sem condições de se manter, já que era sustentada pelo falecido.

A empresa de ônibus levantou preliminares de inépcia e de ilegitimidade e, no mérito, salientou que a causa do acidente foi a conduta negligente e imprudente da vítima.

A Mapfre também apontou a culpa exclusiva da vítima, suscitou preliminares de ilegitimidade passiva para responder ao montante que ultrapassar os limites da apólice e, em relação ao pedido de indenização por danos morais, por ausência de contratação. Também questionou a decisão de ter que assumir encargos referentes aos honorários advocatícios, entre outras.

Voto

O desembargador Kleber Carvalho (relator) destacou que o abalroamento do ônibus da empresa no corpo da vítima é ponto incontroverso, dispensando-se qualquer análise, e disse que os danos foram comprovados, resultando na morte do idoso em razão de traumatismo craniano. Frisou que testemunho do motorista no relatório de acidente de tráfego e elementos de prova apresentados apontam que o veículo apresentou defeito no freio no momento do acidente.

O relator considerou descabida a alegação de culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que a decisão do motorista, de conduzir o veículo sem que antes tenha se certificado de suas boas condições de funcionamento, constitui-se em ato ilícito gerador do dever de indenizar.

Quanto ao valor da indenização fixado em 1º grau, dada a proporção do acidente, que resultou na morte da vítima e em abalos psicológicos na esposa e no filho do idoso, o desembargador Kleber Carvalho entendeu que a quantia de R$ 30 mil não está em consonância com os valores praticados pela jurisprudência em casos semelhantes. Por isso votou pela majoração para R$ 50 mil.

Por outro lado, o relator manteve a parte da sentença que rejeitou a pretensão dos familiares quanto à indenização por danos materiais, pois eles não comprovaram os efetivos prejuízos sofridos. Acrescentou que a seguradora demonstrou que os autores produziram provas contra si mesmos, ao anexarem aos autos documento que comprova a condição de aposentado do INSS da vítima, o que garantiria o recebimento de pensão por morte à viúva.

Carvalho considerou, ainda, que a seguradora não fez prova da existência de cláusula de exclusão da cobertura dos prejuízos de ordem moral, o que torna sem fundamento sua tese de ilegitimidade passiva com relação ao pedido de indenização por danos morais.

Entretanto, o relator entendeu que assiste razão à seguradora quanto a sua pretensão de excluir a condenação de arcar com o acréscimo de juros de mora decorrentes do lapso para aperfeiçoamento da citação e com o pagamento de honorários de sucumbência da empresa na decisão que acolheu embargos de declaração e passou a integrar a sentença, porque, para essas hipóteses, não há previsão de cobertura na apólice do seguro contratado.

Os desembargadores Jorge Rachid e Angela Salazar concordaram com o voto do relator.

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