A Expresso Rodoviário 1001 foi condenada a
pagar indenização de R$ 50 mil à família de um idoso de 91 anos que foi
atropelado por um ônibus da empresa e, posteriormente, morreu.
A decisão foi da 1ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que majorou o valor fixado em primeira
instância, em razão da condição econômica das partes, a conduta lesiva da
empresa e por não haver peculiaridades que permitam destoar dos valores
estabelecidos pela jurisprudência.
A empresa de ônibus, a seguradora Mapfre e
os familiares da vítima apelaram ao TJMA. As duas primeiras inconformadas com a
sentença do Juízo da 7ª Vara Cível de São Luís, que condenou a Expresso 1001 a
pagar aos autores da ação a quantia de R$ 30 mil por danos morais, valor este a
ser suportado pela seguradora até o limite estabelecido em contrato de seguro
celebrado.
Já a viúva e o filho da vítima apelaram ao
Tribunal, pedindo a condenação da empresa de ônibus ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de 120 salários mínimos e danos materiais no total de
R$ 84 mil.
O marido da autora e pai do outro autor da
ação foi atropelado por um ônibus da Expresso 1001 e morreu em consequência
disso. Os familiares disseram que a esposa da vítima ficou sem condições de se
manter, já que era sustentada pelo falecido.
A empresa de ônibus levantou preliminares
de inépcia e de ilegitimidade e, no mérito, salientou que a causa do acidente
foi a conduta negligente e imprudente da vítima.
A Mapfre também apontou a culpa exclusiva
da vítima, suscitou preliminares de ilegitimidade passiva para responder ao
montante que ultrapassar os limites da apólice e, em relação ao pedido de
indenização por danos morais, por ausência de contratação. Também questionou a
decisão de ter que assumir encargos referentes aos honorários advocatícios,
entre outras.
Voto
O desembargador Kleber Carvalho (relator)
destacou que o abalroamento do ônibus da empresa no corpo da vítima é ponto
incontroverso, dispensando-se qualquer análise, e disse que os danos foram
comprovados, resultando na morte do idoso em razão de traumatismo craniano.
Frisou que testemunho do motorista no relatório de acidente de tráfego e
elementos de prova apresentados apontam que o veículo apresentou defeito no
freio no momento do acidente.
O relator considerou descabida a alegação
de culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que a decisão do motorista, de
conduzir o veículo sem que antes tenha se certificado de suas boas condições de
funcionamento, constitui-se em ato ilícito gerador do dever de indenizar.
Quanto ao valor da indenização fixado em
1º grau, dada a proporção do acidente, que resultou na morte da vítima e em
abalos psicológicos na esposa e no filho do idoso, o desembargador Kleber
Carvalho entendeu que a quantia de R$ 30 mil não está em consonância com os
valores praticados pela jurisprudência em casos semelhantes. Por isso votou
pela majoração para R$ 50 mil.
Por outro lado, o relator manteve a parte
da sentença que rejeitou a pretensão dos familiares quanto à indenização por
danos materiais, pois eles não comprovaram os efetivos prejuízos sofridos.
Acrescentou que a seguradora demonstrou que os autores produziram provas contra
si mesmos, ao anexarem aos autos documento que comprova a condição de
aposentado do INSS da vítima, o que garantiria o recebimento de pensão por
morte à viúva.
Carvalho considerou, ainda, que a
seguradora não fez prova da existência de cláusula de exclusão da cobertura dos
prejuízos de ordem moral, o que torna sem fundamento sua tese de ilegitimidade
passiva com relação ao pedido de indenização por danos morais.
Entretanto, o relator entendeu que assiste
razão à seguradora quanto a sua pretensão de excluir a condenação de arcar com
o acréscimo de juros de mora decorrentes do lapso para aperfeiçoamento da
citação e com o pagamento de honorários de sucumbência da empresa na decisão
que acolheu embargos de declaração e passou a integrar a sentença, porque, para
essas hipóteses, não há previsão de cobertura na apólice do seguro contratado.
Os desembargadores Jorge Rachid e Angela
Salazar concordaram com o voto do relator.
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