A Polícia Civil, por meio da Delegacia de
Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA), acaba de prender Marcus Renato
Ribeiro Serra Pinto, de 39 anos, viúvo da sobrinha-neta de José Sarney, Mariana
Menezes de Araújo Costa Pinto – estuprada e assassinada em novembro de 2016
pelo cunhado Lucas Porto.
Ele é acusado de estuprar a própria sobrinha, uma
adolescente de 16 anos.
Marcus Renato teve a prisão preventiva
decretada nessa quarta-feira pela juíza da 2ª Vara de Itapecuru Mirim, Mirella
Cézar Freitas, depois de acatar representação da Delegacia de Polícia Civil de
São Luís.
Segundo informações da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), o acusado foi preso no bairro do Araçagi e encaminhado ao Centro
de Triagem de Pedrinhas, onde ficará à disposição da Justiça.
A prisão de Marcos Renato foi decretada
com base nos artigos 311, 312, e 313, do Código de Processo Penal e de acordo
com parecer do Ministério Público Estadual. A Representação foi distribuída
nessa quarta-feira (24), às 16h45min; com protocolo do parecer do MP às 18h53 e
decisão de deferimento da representação às 21h17, inserida no Banco Nacional de
Mandados de Prisão (BNMP) às 21h20 do mesmo dia.
Marcos Renato Ribeiro Serra Pinto foi
representado pela delegada Ana Zélia Saraiva Gomes, por suspeita de incidência
dos Art. 213, §1º do Código Penal c/c art.243 do Estatuto da Criança e do Adolescente
– ECA, informando que o irmão
do representado compareceu à Delegacia de
Polícia para registrar um Boletim de Ocorrência, no qual informou que sua lha,
uma adolescente de 15 anos, teria sido abusada sexualmente pelo tio, durante
estadia em uma fazenda da família, localizada no município de Itapecuru Mirim.
Ao acatar o pedido, a magistrada Mirella
Cézar levou em consideração os requisitos do artigo 312 do CPP, que estabelece
como pressupostos da prisão preventiva a prova da existência do crime e indícios
suficientes da autoria (circunstâncias que façam crer que o agente é o autor da
infração penal). Além disso, analisou a existência de perigo da liberdade do
agente para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal,
garantia de aplicação da lei penal ou da ordem econômica. “No caso em tela, a
prova da existência do crime resta inconteste pelos depoimentos ouvidos por
ocasião da investigação, em especial, pelas declarações da vítima que narrou,
com minúcias, o desenvolver do fato delituoso imputado ao representado”,
observou, frisando que, dada a clandestinidade dos crimes sexuais, geralmente
praticados sem testemunha presencial, a palavra da ofendida assume
preponderante importância, por ser a principal prova de que se dispõe para a responsabilização
do acusado.
Com
informações de O Informante
Nenhum comentário:
Postar um comentário