sábado, 18 de maio de 2019

Traficantes são presos com drogas no bairro São Francisco


Policiais da Superintendência Estadual de Repressão ao Narcotráfico (Senarc) prenderam em flagrante, nessa sexta-feira (17), os traficantes Emerson Christian Rodrigues Pereira, Denilson de Assis Sousa, Deusanira Castro Pereira e Hiago Mota e Silva, todos moradores do bairro São Francisco, em São Luís.

Após recebimento de denúncias anônimas informando sobre o comércio de entorpecentes ao ar livre, na Rua 02 do bairro São Francisco, equipes policiais seguiram ao local, em veículos descaracterizados. Durante campana, confirmaram a veracidade das denúncias, bem como foi possível identificar a casa onde as drogas estavam guardadas, os donos da mesma e aqueles que funcionavam como "aviões" para os traficantes.

Após a abordagem, foram apreendidos pedaços de Skank (também conhecida como supermaconha e skunk), aproximados R$ 300,00 em espécie, balança de precisão e outros apetrechos.

Deusenira e Hiago foram presos na casa onde as drogas estavam guardadas. Emerson e Denilson foram presos após serem identificados como "aviões". Usuários de drogas também foram conduzidos e confirmaram a impressão que os policiais tiveram a respeito dos fatos durante a campana.

Os conduzidos foram autuados por tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados nos artigos 33 e 35, respectivamente, da Lei de Tóxicos (Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006).

Após as formalidades legais, os presos foram encaminhados ao Sistema Prisional, onde ficarão à disposição do Poder Judiciário.

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Lei de Tóxicos - Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
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