Breno Teixeira publicou uma foto, na frente do bar, logo após ter sido expulso do local |
Nesta
quarta-feira, 28 de junho, considerado o “Dia Internacional do Orgulho
LGBTQIAP+”, a juíza Lívia Maria Costa Aguiar, titular do 10º Juizado Especial
Cível e das Relações de Consumo de São Luís, condenou o bar O Pioneiro,
localizado na Avenida Litorânea, em São Luís, a pagar R$ 22 mil reais a um
casal homoafetivo que sofreu discriminação no estabelecimento.
O caso ocorreu no
dia 24 de fevereiro deste ano, por volta das 13h15, quando o casal foi abordado
por uma garçonete que deu um recado: “O dono do estabelecimento pediu que eu
falasse que ele está incomodado com a presença de vocês aqui”.
A abordagem discriminatória
aconteceu depois da troca de um beijo, além de outras demonstrações de carinho
entre eles. Depois disso, teriam sido expulsos do bar. O casal de rapazes
denunciou o fato em rede social e o proprietário do bar foi levado à delegacia,
depois de dizer palavras consideradas ofensivas em relação à homossexualidade
dos clientes.
A juíza emitiu uma
sentença, em que aceitou parte dos pedidos do casal reclamante feitos em “Ação
de Obrigação de Fazer com Pedido de Danos Morais” e negou o custeio de
tratamento com profissionais de terapia, diante da falta de recomendação
médica.
Proibição da prática de discriminação por
orientação sexual
A juíza determinou
ao bar a obrigação de afixar, no prazo de dez dias, em local visível ao
público, no lado externo ou em uma de suas entradas, um cartaz dizendo “É
expressamente proibida a prática de discriminação por orientação sexual ou
identidade de gênero”, nos moldes da Lei 11.827/2022.
O bar deverá
publicar, em dez dias, uma nota de retratação, nas redes sociais (instagram e
facebook), durante trinta dias, sob pena de multa diária no valor R$ 500,00. E
compensar cada reclamante com o valor de R$ 11 mil, totalizando R$ 22 mil,
valor atualizado pelo INPC e acrescido de juros mensais de 1% ao mês.
Os homens
ressaltaram, na Justiça, que os fatos ocorridos naquele dia os deixaram
abalados emocionalmente, vez que, enquanto recebiam a manifestação de apoio de
várias pessoas também foram alvo de palavras de ódio em relação ao fato, de
outras.
Já o dono do bar
apresentou contestação em audiência e alegou, dentre outros argumentos, que
eles não teriam sido expulsos do local, mas sim “convidados” a parar com as
carícias homoafetivas no local, onde havia vários outros clientes, incluindo
famílias com filhos e que essa conduta não seria um valor recomendado para um
local de grande frequência do público.
No entendimento do
dono do bar, não estaria caracterizada a expulsão, nem haveria ofensa à
dignidade da pessoa humana, mas “meros aborrecimentos do cotidiano”, razão pela
qual o processo não deveria ser aceito.
Direito do consumidor
No julgamento do
caso, a juíza considerou que a questão envolve direito constitucional civil e
consumerista, pois os autores da ação estavam na condição de consumidores. Assim, o comportamento do sócio-proprietário
e da garçonete é vinculado à identidade jurídica do estabelecimento, e que
houve falha na forma de prestação de serviço aos dois clientes.
Além de reconhecer
a falha na forma da prestação de serviço a juíza entendeu ter havido violação à
Lei Estadual nº. 11.827/2022 – que obriga a fixação de placas informativas,
proibindo a discriminação em razão de orientação sexual ou identidade de
gênero.
“A falha na forma
da prestação de serviço restou cristalinamente demonstrada pelas provas
acostadas a inicial não combatidas, pela produzida em audiência (prova
judicial) e pela ausência de provas com a peça de resistência”, assinalou a
juíza.
Conforme os autos
do processo, foi dada a oportunidade ao dono do bar de apresentar fatos e/ou
provas contra o direito dos demandantes, como a apresentação de imagens de
videomonitoramento. Mas ele apenas
contestação em audiência, desacompanhada de provas, e não conseguiu provar a
inexistência da relação do fato com a afronta ao direito do casal.
Constituição Federal considera existência de
famílias diversas
A juíza argumentou que a Constituição Federal, quando trata da entidade familiar, “é uma norma em branco”; ou seja, considera a existência de vários tipos de famílias, no plural, e não somente a heterossexual (homem-mulher).
A sentença afirma
ser proibida a discriminação de qualquer natureza, por força da Lei Maior
(Constituição Federal) em diversos artigos, como o 1º, o 3º e o 5º, e não tolera qualquer forma de preconceito, ato
humilhante ou vexatório. “Esta proibição alcança todos os estabelecimentos
comerciais”, ressalta a decisão judicial.
“É preciso não
deixar cair ao limbo do esquecimento que não é tolerável a segregação em
qualquer ambiente, especialmente, dentro de estabelecimento comercial com
cidadãos igualmente diferentes”, explica a juíza no ato.
A sentença
registra que embora o Estado-juiz não consiga impedir as diversas formas de
preconceito, precisa atuar de forma enérgica para dificultar sua propagação,
evitar violações maiores diretas à dignidade humana, agressões físicas e
verbais, como as registradas em vídeo juntado ao processo.
Acolhimento da diversidade
“É primordial
esclarecer que os comportamentos identificados nos autos vão de encontro com o
desenvolvimento social pelo acolhimento da diversidade, diametralmente oposto,
ao serviço com qualidade e segurança que se espera dos fornecedores”, declarou
a juíza.
A sentença conclui
que não foram apresentados pelo dono do bar elementos que permitissem a modificação
ou exclusão da compensação financeira do casal. “Não há regramento explícito no
estabelecimento, a exemplo, de como homossexuais e heterossexuais devem agir,
que garantisse aos consumidores a escolha de ficar ali, momento em que haveria
a escolha do consumidor aceitar as normas do estabelecimento, contudo, essa
informação não existia”, explicou a juíza, com base no Código de Defesa do
Consumidor.
“Neste processo,
não houve vencedores, apenas, aprendizes nessa vida repleta de evoluções”,
concluiu a juíza Lívia Aguiar na sentença.
Fica difícil assim... O cara abre um estabelecimento, recolhe impostos, gera empregos e NÃO TEM DIREITO DE ESCOLHER o tipo de clientes quer atender ?? Goste quem gostar, tolere quem quiser, mas não somos obrigados a achar normal essa viadagem se agarrando no meio social. Que se recolham aos guetos ou à outros bares que aceitam essas aberrações que desvirtuam a sociedade. E ainda vem uma palhaça de capa, dizer que defende a diversidade... Cada coisa...
ResponderExcluirTe Prepara !
ExcluirCada aberração que comenta aqui, falta cadeia pra esses intolerantes, não tem coragem de se assumir e fica destilando ódio pra cima de quem nem conhece.
ExcluirAlguém falou em dar o cu ? Só tu mesmo. Tu não engana ninguém mona !
ExcluirEsse Augusto Ribeiro é um cú largo.
ExcluirPioneiro vai pagar só 22 mil, vou fazer esse precoceituoso acima pagar o dobro pro casal curtir com o dinheiro dele.
ResponderExcluirCadeia pra esse otário Augusto Ribeiro que quer ser Mona e fica enrustido.
ResponderExcluir" o casal de rapazes ficou abalado emocionalmente " kķķk é cada desgraceira hein
ResponderExcluirSim corno, tu não entendeu?
ExcluirFaltou a reportagem dizer que ainda existe recurso. Provavelmente se permanecer a multa, deve ficar em uns "5 conto"
ResponderExcluirAGORA LASCOU AGENTE CHEGAR EM UM ESTABELECIMENTO GAY BOTA ENFIA A LINGUA NA BOCA DO OUTRO GAY E AGENTE TEM QYE FICA QUIETINHO OU SE NAO SE RETIRA .CADA DESGRACA QUE APARECE NESTE BRASIL
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