A Polícia Federal cumpriu na manhã desta
quarta-feira (24/07), na capital maranhense, mandado de busca e apreensão e
quebra de sigilo telemático em desfavor de investigado que vendia e
compartilhava arquivos de abuso sexual infantojuvenil por meio de aplicativos
de mensagens e plataformas na internet.
Nos anúncios, o suspeito apresentava à venda
vasta quantidade de imagens e vídeos de abuso sexual infantojuvenil e entregava
o material ilícito para quem pagasse o valor cobrado.
Foi lavrado auto de prisão em flagrante em
face do investigado por ter sido encontrado material com cenas de sexo
explícito envolvendo criança/adolescente em seu aparelho celular.
As investigações continuarão com posterior
exame pericial e análise dos objetos apreendidos visando a obtenção de
elementos de prova referentes aos crimes investigados bem como a descoberta de
eventuais outras condutas criminosas correlacionadas.
O que diz a Lei?
Artigo 241 da Lei nº 8.069 de 13 de Julho
de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente e dá outras providências.
Art. 241. Vender ou expor à venda
fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou
pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº
11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito)
anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
Art. 241-A. Oferecer, trocar,
disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio,
inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo
ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica
envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis)
anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 1 o Nas mesmas penas incorre quem:
(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
I – assegura os meios ou serviços para o
armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;
(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
II – assegura, por qualquer meio, o
acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o
caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 2 o As condutas tipificadas nos incisos
I e II do § 1 o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela
prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao
conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008)
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou
armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que
contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou
adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 1 o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3
(dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste
artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 2 o Não há crime se a posse ou o
armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a
ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei,
quando a comunicação for feita por: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
I – agente público no exercício de suas
funções; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
II – membro de entidade, legalmente
constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento,
o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste
parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
III – representante legal e funcionários
responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de
computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à
autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. (Incluído
pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 3 o As pessoas referidas no § 2 o deste
artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. (Incluído pela
Lei nº 11.829, de 2008)
Art. 241-C. Simular a participação de
criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de
adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra
forma de representação visual: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três)
anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas
quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, pública ou divulga por
qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do
caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar
ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela
praticar ato libidinoso: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três)
anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre
quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
I – facilita ou induz o acesso à criança
de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com
ela praticar ato libidinoso; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
II – pratica as condutas descritas no
caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma
pornográfica ou sexualmente explícita. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Art. 241-E. Para efeito dos crimes
previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica”
compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades
sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma
criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. (Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008)
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