Em decisão proferida durante o Plantão
Judiciário do Tribunal de Justiça do Maranhão, o desembargador José Joaquim
Figueiredo dos Anjos concedeu parcialmente medida liminar em favor do
ex-secretário de Educação e pré-candidato a cargo eletivo, Felipe Camarão,
determinando a exclusão de conteúdo divulgado nas redes sociais pelo advogado
João Victor Santos Paes Landim.
A decisão decorre de um Agravo de
Instrumento interposto por Camarão contra decisão do juízo plantonista de
primeira instância, que havia se recusado a apreciar o pedido de tutela de
urgência por entender que o caso não se enquadrava na competência do plantão.
O agravante, no entanto, sustentou que a
negativa representava omissão jurisdicional, com potencial de causar “prejuízo
gravíssimo e de difícil reparação”, especialmente em razão da rápida
disseminação das publicações.
O caso gira em torno da divulgação, por
Landim, de prints de uma suposta conversa com teor machista atribuída a
Camarão, veiculada por meio de blogs, redes sociais e aplicativos de mensagens.
O político alegou que a postagem possui
elementos duvidosos quanto à sua autenticidade, carecendo de informações como
número do contato, data da conversa e cadeia de custódia do conteúdo, o que
geraria, segundo ele, a presunção de inautenticidade.
Além de questionar a veracidade das
mensagens, Camarão alegou que houve violação à sua privacidade, à intimidade e
ao seu direito de imagem, especialmente por se tratar de período pré-eleitoral,
no qual sua reputação pode influenciar diretamente a viabilidade de sua
pré-candidatura.
Ele ainda afirmou que a divulgação teve como
objetivo “macular sua imagem pública e inviabilizar sua carreira política”.
Ao analisar o pedido, o desembargador
reconheceu a urgência da medida e a existência de elementos que justificam a
proteção da honra e da imagem do agravante.
Destacou, com base em precedentes do Supremo
Tribunal Federal, que a liberdade de expressão não é absoluta e encontra
limites na proteção dos direitos fundamentais de terceiros.
“É menos prejudicial ao postulante que a
publicação seja excluída do que o contrário, apesar de eventual extensão do
conteúdo já ser intangível”, pontuou o magistrado ao citar decisão semelhante
do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O magistrado determinou que João Victor
Landim exclua, no prazo de 24 horas após intimação formal, o print e todas as
postagens relacionadas ao caso de seus perfis, blogs, redes sociais e demais
meios de divulgação sob sua administração.
Além disso, o agravado deverá se abster de
realizar novas publicações sobre os mesmos fatos até julgamento definitivo do
agravo. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 2 mil.
O pedido de intimação via WhatsApp foi
negado por falta de comprovação de que o número apresentado pertence, de fato,
ao agravado. A notificação será feita por oficial de justiça.
A decisão tramita sob segredo de justiça e o
valor da causa foi estimado em R$ 1 mil. O processo principal segue em
andamento sob o número 0843597-56.2025.8.10.0001.
Já o agravo de instrumento, que originou a
decisão liminar, tramita sob o número 0813264-27.2025.8.10.0000.
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