domingo, 18 de maio de 2025

Justiça determina remoção de conteúdo envolvendo vice-governador Felipe Camarão e impõe multa por descumprimento

Em decisão proferida durante o Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do Maranhão, o desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos concedeu parcialmente medida liminar em favor do ex-secretário de Educação e pré-candidato a cargo eletivo, Felipe Camarão, determinando a exclusão de conteúdo divulgado nas redes sociais pelo advogado João Victor Santos Paes Landim.

A decisão decorre de um Agravo de Instrumento interposto por Camarão contra decisão do juízo plantonista de primeira instância, que havia se recusado a apreciar o pedido de tutela de urgência por entender que o caso não se enquadrava na competência do plantão.

O agravante, no entanto, sustentou que a negativa representava omissão jurisdicional, com potencial de causar “prejuízo gravíssimo e de difícil reparação”, especialmente em razão da rápida disseminação das publicações.

O caso gira em torno da divulgação, por Landim, de prints de uma suposta conversa com teor machista atribuída a Camarão, veiculada por meio de blogs, redes sociais e aplicativos de mensagens.

O político alegou que a postagem possui elementos duvidosos quanto à sua autenticidade, carecendo de informações como número do contato, data da conversa e cadeia de custódia do conteúdo, o que geraria, segundo ele, a presunção de inautenticidade.

Além de questionar a veracidade das mensagens, Camarão alegou que houve violação à sua privacidade, à intimidade e ao seu direito de imagem, especialmente por se tratar de período pré-eleitoral, no qual sua reputação pode influenciar diretamente a viabilidade de sua pré-candidatura.

Ele ainda afirmou que a divulgação teve como objetivo “macular sua imagem pública e inviabilizar sua carreira política”.

Ao analisar o pedido, o desembargador reconheceu a urgência da medida e a existência de elementos que justificam a proteção da honra e da imagem do agravante.

Destacou, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal, que a liberdade de expressão não é absoluta e encontra limites na proteção dos direitos fundamentais de terceiros.

“É menos prejudicial ao postulante que a publicação seja excluída do que o contrário, apesar de eventual extensão do conteúdo já ser intangível”, pontuou o magistrado ao citar decisão semelhante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

O magistrado determinou que João Victor Landim exclua, no prazo de 24 horas após intimação formal, o print e todas as postagens relacionadas ao caso de seus perfis, blogs, redes sociais e demais meios de divulgação sob sua administração.

Além disso, o agravado deverá se abster de realizar novas publicações sobre os mesmos fatos até julgamento definitivo do agravo. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 2 mil.

O pedido de intimação via WhatsApp foi negado por falta de comprovação de que o número apresentado pertence, de fato, ao agravado. A notificação será feita por oficial de justiça.

A decisão tramita sob segredo de justiça e o valor da causa foi estimado em R$ 1 mil. O processo principal segue em andamento sob o número 0843597-56.2025.8.10.0001.

Já o agravo de instrumento, que originou a decisão liminar, tramita sob o número 0813264-27.2025.8.10.0000.

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