
"(...)Como se vê, não se trata de alegação de ofensa a preceito fundamental decorrente de um conjunto de atos jurisdicionais do poder público federal.
(...)não estão presentes as circunstância que permitem o abrandamento da regra de subsidiariedade.
(...) Também não se configura a transcendência dos interesses em jogo.
(...) Por se voltar contra uma única decisão proferida em processo de natureza subjetiva, enquanto ainda pendente o julgamento do agravo de instrumento (em agravo regimental) e de medida cautelar relativa ao recurso extraordinário (em agravo regimental), esta argüição de descumprimento de preceito fundamental opera, neste momento, como verdadeiro sucedâneo de tais recursos ou das medidas tendentes a conferir-lhes tutela recursal.
Ante o exposto, com base no art. 4º, §1º da Lei 9.882/1999, indefiro a petição inicial desta argüição de descumprimento de preceito fundamental.
Portanto, fica prejudicado o exame da medida liminar requerida.
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