O ex-presidente da Comissão de Licitação da Caema, o vereador cassado Geraldo Júnior, foi indiciado pela polícia por fraude em licitação e corrupção passiva. Junto com ele foram indiciados também seu irmão Maurício Lavor e o empresário Miguel Arcângelo Raposo. Em janeiro do ano passado, o TCE suspendeu licitação de RS 106 milhões da companhia devido a denúncias de irregularidades envolvendo o ex-vereador (reveja aqui).
Em 2004, Geraldo Júnior teve o mandado cassado pela Câmara de Pinheiro acusado de envolvimento na fraude de seguro DPVAT na cidade (veja vídeo abaixo como ele operava o esquema). O ex-vereador já foi demitido do Banco do Brasil de Santa Helena a bem do serviço público. Era uma espécie de “Weverton Rocha” do ex-presidente da companhia Rubem Brito, indiciado em outra investigação que apurou irregularidades na empresa (reveja aqui). Na foto, ele aparece de camisa verde observando a fala do ex-deputado do PDT.
O inquérito apurou a licitação através da qual a Caema convidou as empresas E.C. de Oliveira Raposo Comércio e Serviços, R.O. Alcântara Informática e A.R. Frazão LTDA com vistas a adquirir câmeras de monitoramento eletrônico dos pontos de freqüência dos funcionários da Caema. No dia 8 de dezembro do ano passado, a E.C. de Oliveira foi dada como vencedora do certame com a proposta de R$ 78,6 mil.
Em abril deste ano o dono da empresa, Miguel Arcângelo Pereira Raposo Júnior, procurou o 9º DP (São Francisco) para denunciar estar sendo ameaçado por Geraldo Júnior, o irmão Maurício Lavor, e um homem identificado apenas por “Roberto”. Em depoimento ao delegado Antonio Carlos Martins, o primeiro disse que a licitação foi combinada mediante pagamento de propina.
Ele venceria com a proposta de R$ 78,6 mil, mas repassaria R$ 30 mil a Maurício Lavor a título de gratificação. “A princípio, o empresário achou elevada a propina e ofereceu 10% do valor do contrato, o que corresponderia R$ 7,8 mil. Como Maurício não aceitou esse valor, bem como pelo fato da certeza de que venceria a licitação, Miguel Arcângelo acabou aceitando”, informa o inquérito.
O dono da E. C. de Oliveira deu um cheque-caução de R$ 30 mil ao irmão de Geraldo Júnior combinando que tão logo recebesse o pagamento da Caema repassaria em espécie o percentual e resgataria o cheque. Depois de receber os R$ 78,6 mil da companhia, Miguel Arcângelo repassou R$ 20 mil para Maurício Lavor mas ele cobrou o restante dizendo que só devolveria o cheque-caução quando recebesse os R$ 10 mil.
“Insatisfeito com a resistência do empresário em lhe pagar os R$ 10 mil restantes da propina, Maurício Lavor, dessa vez acompanhado do irmão Geraldo Júnior, foram até ao estabelecimento comercial de Miguel Arcângelo quando voltaram a cobrar o referido valor. Na oportunidade, ficou combinado que o empresário pagaria R$ 500 por semana até atingir a cifra exigida pelos dois irmãos. Ele chegou a pagar ainda duas parcelas em cheques de sua conta pessoal, mesmo assim o cheque-caução não foi devolvido”, continua o inquérito policial.
O irmão do ex-presidente da Comissão de Licitação passou a ligar para o empresário com o homem identificado por “Roberto” fazendo ameaças ao dono da E. C. de Oliveira e dizendo que iria receber a propina de “qualquer jeito”. Na ocasião, afirmou estar acompanhado de “capangas e sabia o endereço do empresário e seus filhos”. “Em razão das ameaças, Miguel Arcângelo procurou a polícia e narrou os fatos. A partir de então o caso foi investigado e os envolvidos indiciados”, conclui a peça policial.
Indiciamentos:
Antonio Geraldo Lavor Silveira Júnior - Então presidente da Comissão de Licitação, incurso nas penalidades previstas no artigo 317 do CP (corrupção passiva), artigo 90 (fraudar mediante ajuste e combinação o caráter competitivo do procedimento licitatório), artigo 93 (fraudar procedimento licitatório) e artigo 94 (devassar o sigilo da proposta ou proporcionar a terceiro que devasse o sigilo da proposta em licitação), da Lei 8.666/93, na forma do artigo 29 do Código Penal Brasileiro.
Maurício Lavor - Incurso nas penalidades previstas no artigo 321 do CP (patrocinar interesse privado perante a administração pública, pois na condição de funcionário de empresa prestadora de serviço à administração pública, para os efeitos penais, se equipara a funcionário público, conforme preceitua o artigo 327 do CP), artigo 90 (fraudar mediante ajuste e combinação o caráter competitivo do procedimento licitatório) e artigo 94 (devassar o sigilo da proposta ou proporcionar a terceiro que devasse o sigilo da proposta em licitação), da Lei 8.666/93, na forma do artigo 29 do Código Penal Brasileiro.
Miguel Arcângelo Pereira Raposo Júnior - Incurso nas penalidades previstas no artigo 333 do CP (corrupção ativa), artigo 90 (devassar o sigilo da proposta ou proporcionar a terceiro que devasse o sigilo da proposta em licitação), ambas da Lei 8.666/93, na forma do artigo 29 do Código Penal Brasileiro.
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