do Blog do Décio Sá
O coronel “balaio” Ivaldo Alves Barbosa tem só até
esta sexta-feira (2) para abandonar a greve dos PMs e bombeiros, iniciada por
ele, e se apresentar em seu local de trabalho, no Batalhão do Calhau. Do
contrário amanhecerá o sábado declarado desertor, com seus vencimentos
cortados, prisão automática de 60 dias e processo disciplinar cuja pena varia
de 4 a 8 anos de cadeia.
Os dois primeiros procedimentos de ausência que dão
origem aos processos de deserção foram abertos contra Ivaldo, dia 25, sexta-feira
passada, e contra o major Antonio Ferreira Brandão, dois dias mais tarde.
Brandão será considerado desertor na segunda-feira, dia 5 de dezembro.
O Comando Geral da PM decidiu iniciar os processos de
punição pelos militares de alta patente que influenciaram seus subordinados à
greve, decretada ilegal pela justiça no primeiro dia.
A situação de baderna se agravou com a invasão da
sede da Assembleia Legislativa, onde os amotinados se entregaram ao comando de
um ex-soldado da PM da Bahia e de um soldado de Roraima, ambos filiados ao
PCdoB, partido que tem a liderança no Maranhão de Flávio Dino. Apesar de
ex-juiz federal, o comunista publicou nota de apoio a uma greve decretada
ilegal.
O outro coronel que trabalhou pelo início da greve,
Francisco Melo, não conta tempo para ser considerado desertor porque está em
gozo de licença prêmio, mas não escapa do inquérito por indisciplina que poderá
lhe custar a perda da patente e a condenação à prisão.
O comandante-geral da PM, Franklin Pacheco, não
revelou, mas sabe-se que todos os demais militares que se ausentaram dos
serviços para aderirem à greve vão passar pelo mesmo processo. É clara a
disposição de iniciar os procedimentos legais pelos de mais alta patente que
encorajaram praças e cabos a se insubordinarem.
Há casos de punições sumárias, sem o rito da deserção
e do longo processo na Justiça Militar. Cadetes (que são os militares ainda em
formação na Academia de Polícia) e os praças e soldados que ingressaram entre
2007 e 2010. Estes serão sumariamente eliminados da tropa.
O governo também está sinalizando com um estudo de
projeto de abertura imediata de concurso para seleção de novos policiais em
quantidade suficiente para a substituição dos que possivelmente serão expulsos
agora. O processo de preparação desse novo contingente se valeria das academias
de polícia de outros estados que estariam dispostos a ajudar o Maranhão na
recomposição da sua PM.
Veja os documentos que mostram o processo contra o
Coronel Ivaldo:
http://blog.dianaserra.com.br/?p=7671
ResponderExcluirSe a nossa paralisação fosse ilegal, a maior autoridade do país não teria sancionado esta Lei com vigencia imediata.
Infelizmente o nosso governo estadual e os comandos militares, ainda não se preocupam em ler e interpretar as leis para só então poder aplicar as normas que julgam legais, somente para dar trabalho ao judiciário já tão assoberbado de processos.
A exma. srª. Presidente Dilma que é uma mulher consciente, cautelosa e conhece muito bem o que é um ativismo social apenas incluirá uma emenda a esta Lei.
Concede anistia aos policiais e bombeiros
militares dos Estados de Alagoas, da Bahia,
do Ceará, de Mato Grosso, de Minas Gerais,
de Pernambuco, do Rio de Janeiro, do
Rio Grande do Norte, de Rondônia, de Roraima,
de Santa Catarina, de Sergipe e do
Tocantins e do Distrito Federal punidos por
participar de movimentos reivindicatórios.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedido anistia aos policiais e bombeiros militares dos Estados de Alagoas, de Minas Gerais, do Rio de Janeiro, de Rondônia e de Sergipe que participaram de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre o dia 1o de janeiro de 1997 e a publicação desta Lei e aos policiais e bombeiros militares dos Estados da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Roraima, de Santa Catarina e do Tocantins e do Distrito Federal que participaram de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre a data da publicação da Lei no 12.191, de 13 de janeiro de 2010, e a data de publicação desta Lei.
Art. 2º A anistia de que trata esta Lei abrange os crimes definidos no Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e as infrações disciplinares conexas, não incluindo os crimes definidos no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e nas leis penais especiais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190º da Independência e
123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luís Inácio Lucena Adams
Tenente coronel Diana Serra
A inconstitucionalidade da prisão no crime de deserção, delito capitulado no art. 187 do Código Penal Militar.
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