A Assembleia Legislativa do Estado do
Maranhão (AL-MA) e o governo daquele estado ajuizaram, no Supremo Tribunal
Federal (STF), a Suspensão de Segurança (SS) 4562 em que pedem a suspensão de
liminar concedida em mandado de segurança por desembargadora do Tribunal de
Justiça (TJ-MA), que sustou as investigações feitas por Comissão Parlamentar de
Inquérito (CPI) da AL-MA sobre supostas irregularidades em convênios firmados
entre o governo estadual e a prefeitura de São Luís.
Aquela decisão foi tomada em mandado de
segurança (MS) impetrado no TJ-MA pela prefeitura de São Luís. O município
alegou ausência de competência da CPI para investigá-lo; inexistência de fato
determinado a ser investigado, uma vez que a nulidade dos convênios foi
declarada judicialmente, tendo sido determinada a devolução de valores
repassados à prefeitura via retenção mensal de parcela do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), por meio de
repartição tributária.
A prefeitura alegou, ainda, que a
prestação de contas dos gastos municipais é devida somente à Câmara de
Vereadores da capital e que só ela é competente para apurar eventual
malversação de valores incorporados ao erário municipal, cabendo o controle
externo ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-MA). Por fim, alegou que a CPI tem
caráter notadamente político e que seu relator é suspeito para a condução dos
trabalhos, bem como seria irregular a determinação de quebra de sigilo bancário
das contas da prefeitura, determinada pela CPI.
Argumentos
A Assembleia Legislativa e o governo
maranhense argumentam que a suspensão da liminar tem por objetivo, dentre
outros, evitar a “grave lesão à ordem e às finanças públicas, que autoriza a
concessão imediata da suspensão da execução da liminar deferida”. “No caso em
tela, a ordem pública, e por consequente o ordenamento jurídico-constitucional,
foram feridos mortalmente pela decisão ora vergastada”, sustentam.
Segundo eles, “os trabalhos da CPI não
terminam com a decretação de irregularidade do ato administrativo, como quer
fazer crer a decisão judicial (já tomada). Objetiva ela apurar
responsabilidades dos gestores responsáveis pelo contrato, apurar atos de
improbidade ou cometimento de ilícitos penais e, ao fim e ao cabo, encaminhar
relatório circunstanciado ao Ministério Público sobre os fatos apurados”.
Segundo alegam os procuradores de ambos,
contestando argumentos da prefeitura, a Constituição Estadual, em seu artigo
51, que tem como paradigma o artigo 71 da Constituição Federal (CF), dispõe que
cabe à AL o controle externo, exercido com auxílio do Tribunal de Contas do
Estado (TC-MA), nele compreendida a fiscalização da aplicação de quaisquer
recursos repassados pelo estado mediante convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres a município e a entidades públicas.
Compete também à AL, conforme sustentam
ainda, a análise das contas de quem der causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário estadual. Ainda segundo a AL e
o governo estadual, o fundamento legal para instalação da CPI está no parágrafo
32 da Constitguição estadual, que tem como paradigma o parágrafo 3º do artigo
58 da CF, que atribui às CPIs a apuração de fato determinado e por prazo certo,
com poderes de investigação próprios das autoridades juridicias, além de outros
previstos no Regimento Interno da assembleia.
Eles rebatem, também, o argumento de que
não haveria fato certo e determinado, nominando os convênios de números 004,
005 e 007, todos celebrados em 2009 entre o governo do Estado do Maranhão e a
Prefeitura Municipal de São Luís.
Sustentam, por outro lado, que “jamais
ocorreu quebra de sigilo bancário pela CPI”. Mas ponderam que “não há como
restringir a divulgação ao Parlamento, no exercício de sua função de CPI, de
dados de contas bancárias geridas pela administração pública em que são
manejados recursos de origem pública”, e que “pensar de modo diverso importaria
indevido prejuízo à fiscalização assegurada pelo texto constitucional”.
Em resumo, sustentam, “a inviolabilidade
como garantia de proteção possui incidência no âmbito privado, não se
irradiando para a atuação do poder público”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário