Rádio Voz do Maranhão

sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Caso Bárbara Soeiro: jurisprudência sugere que ela ainda pode se complicar

Apesar de quatro dos cinco especialistas em Direito Eleitoral consultados pelo blog no início da semana terem entendido que ela não pode ter o diploma cassado porque a fase de questionamento das condições de elegibilidade já passou – isso deveria ter sido feito quando do pedido de registro, alegam -, há (como sempre!) algumas exceções admitidas pela Justiça Eleitoral.

E a situação da vereadora eleita parece encaixar-se numa delas.

Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a que o blog teve acesso confirma que, no caso de a desincompatibilização de fato não se ter efetivado após o pedido de desligamento a candidatura pode, sim, ser cassada por meio de um Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED).

“A ausência de desincompatibilização de fato pode ser suscitada em RCED, porquanto o candidato pode, APÓS A FASE DE IMPUGNAÇÃO DO REGISTRO, praticar atos inerentes ao cargo do qual tenha se desincompatibilizado apenas formalmente. Trata-se, pois, de situação superveniente ao registro de candidatura. O provimento do recurso, entretanto, fica condicionado à comprovação de que o exercício de fato do cargo tenha se dado após a fase de impugnação do registro de candidatura”, entendeu o TSE em julgamento de abril deste ano.

Foi exatamente o que ocorreu com Bárbara Soeiro. Ela se desincompatibilizou formalmente – e os documentos comprovam isso (veja) -, mas não de fato, já que continuou recebendo salários em agosto, setembro e outubro, como mostrou o blog ontem (releia).

Ou seja: a ausência de desincompatibilização de fato deu-se “após a fase de impugnação do registro de candidatura”.

Fique abaixo com o resumo da jurisprudência:

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2010. SUPLENTE DE DEPUTADO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE FATO. PROVAS INSUFICIENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. Em regra, a desincompatibilização, por se tratar de inelegibilidade infraconstitucional e preexistente ao registro de candidatura, deve ser arguida na fase de impugnação do registro, sob pena de preclusão, nos termos do art. 259 do Código Eleitoral. Precedentes. 2. Todavia, a ausência de desincompatibilização de fato pode ser suscitada em RCED, porquanto o candidato pode, APÓS A FASE DE IMPUGNAÇÃO DO REGISTRO, praticar atos inerentes ao cargo do qual tenha se desincompatibilizado apenas formalmente. Trata-se, pois, de situação superveniente ao registro de candidatura. O provimento do recurso, entretanto, fica condicionado à comprovação de que o exercício de fato do cargo tenha se dado após a fase de impugnação do registro de candidatura. 3. Na espécie, o acervo probatório acerca da suposta ausência de desincompatibilização de fato do recorrido é frágil. 4. Recurso contra expedição de diploma não provido. (TSE – Recurso Contra Expedição de Diploma nº 1384, Acórdão de 06/03/2012, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 70, Data 16/04/2012, Página 25-26 )

Contracheques comprovam que a vereadora eleita recebeu salários da Prefeitura de São Luís nos meses em que esteve afastada para disputar a eleição.
Com informações do Blog do Gilberto Leda

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