Apesar de quatro dos cinco especialistas
em Direito Eleitoral consultados pelo blog no início da semana terem entendido
que ela não pode ter o diploma cassado porque a fase de questionamento das
condições de elegibilidade já passou – isso deveria ter sido feito quando do
pedido de registro, alegam -, há (como sempre!) algumas exceções admitidas pela
Justiça Eleitoral.
E a situação da vereadora eleita parece
encaixar-se numa delas.
“A ausência de desincompatibilização de
fato pode ser suscitada em RCED, porquanto o candidato pode, APÓS A FASE DE
IMPUGNAÇÃO DO REGISTRO, praticar atos inerentes ao cargo do qual tenha se
desincompatibilizado apenas formalmente. Trata-se, pois, de situação
superveniente ao registro de candidatura. O provimento do recurso, entretanto,
fica condicionado à comprovação de que o exercício de fato do cargo tenha se
dado após a fase de impugnação do registro de candidatura”, entendeu o TSE em
julgamento de abril deste ano.
Foi exatamente o que ocorreu com Bárbara
Soeiro. Ela se desincompatibilizou formalmente – e os documentos comprovam isso
(veja) -, mas não de fato, já que continuou recebendo salários em agosto,
setembro e outubro, como mostrou o blog ontem (releia).
Ou seja: a ausência de desincompatibilização
de fato deu-se “após a fase de impugnação do registro de candidatura”.
Fique abaixo com o resumo da
jurisprudência:
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
ELEIÇÕES 2010. SUPLENTE DE DEPUTADO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
DE FATO. PROVAS INSUFICIENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. Em regra, a
desincompatibilização, por se tratar de inelegibilidade infraconstitucional e
preexistente ao registro de candidatura, deve ser arguida na fase de impugnação
do registro, sob pena de preclusão, nos termos do art. 259 do Código Eleitoral.
Precedentes. 2. Todavia, a ausência de desincompatibilização de fato pode ser
suscitada em RCED, porquanto o candidato pode, APÓS A FASE DE IMPUGNAÇÃO DO
REGISTRO, praticar atos inerentes ao cargo do qual tenha se desincompatibilizado
apenas formalmente. Trata-se, pois, de situação superveniente ao registro de
candidatura. O provimento do recurso, entretanto, fica condicionado à
comprovação de que o exercício de fato do cargo tenha se dado após a fase de
impugnação do registro de candidatura. 3. Na espécie, o acervo probatório
acerca da suposta ausência de desincompatibilização de fato do recorrido é
frágil. 4. Recurso contra expedição de diploma não provido. (TSE – Recurso
Contra Expedição de Diploma nº 1384, Acórdão de 06/03/2012, Relator(a) Min.
FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 70,
Data 16/04/2012, Página 25-26 )
Contracheques comprovam que a vereadora eleita recebeu salários da Prefeitura de São Luís nos meses em que esteve afastada para disputar a eleição.
Com informações do Blog do Gilberto Leda
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